Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÓCIA ADMINISTRADORA COM PODERES DE GESTÃO NA DATA DA CONSTATAÇÃO. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu o redirecionamento de execução fiscal à sócia administradora da pessoa jurídica executada. O redirecionamento decorreu da constatação de dissolução irregular, mediante certidões do oficial de justiça lavradas em 23/10/2020, 26/10/2020 e 13/02/2025, que registraram o funcionamento de outra empresa no endereço cadastral da executada. A ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo indicou que a agravante exercia a administração da sociedade desde a sua constituição, em 22/01/1990, sem registro de retirada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a constatação de que a pessoa jurídica executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, aliada à condição da agravante de sócia administradora sem registro de desligamento, autoriza o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O mero inadimplemento tributário não caracteriza, isoladamente, hipótese de responsabilização do sócio-gerente. 4. A dissolução irregular da sociedade empresária caracteriza infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. 5.A certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades da pessoa jurídica no endereço constante dos registros oficiais constitui elemento suficiente para a incidência da presunção prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as certidões informaram que outra empresa funcionava no endereço cadastral da executada. 6. A agravante detinha poderes de administração na data da constatação da dissolução irregular, pois constava como administradora da sociedade desde a constituição, sem anotação de saída. Incide, portanto, a orientação do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o redirecionamento contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração quando configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não exercesse a gerência ao tempo do fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigo 135, III; Código Civil, artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.101.728/SP, Tema 97; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.371.128/RS, Tema 630; Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.651/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 21/11/2022; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.101.929/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.237.119/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 24/08/2023; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.377.019/SP, Tema 962; Superior Tribunal de Justiça, Tema 981.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar o redirecionamento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANA BIRKENSTEIN CHUMER contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. O eminente Relator votou para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a responsabilidade tributária da agravante. Com a devida vênia, divirjo. A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ. Nesse sentido, destaco: (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). Neste particular, cumpre destacar que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do STJ). […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.