Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA SEITA RELIGIOSA. NULIDADES. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, 171 (seis vezes) e 299 (cinco vezes) do Código Penal e 1º da Lei nº 9.613/98, não se sustentando a alegação de não preenchimento do requisito contido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior que possui entendimento pacificado no sentido de que, nas hipóteses de flagrante delito de crime permanente - no caso, organização criminosa -, não há falar em autorização judicial - e, portanto, limitação de horário - para os policiais adentrarem residência alheia. 3. O sigilo decretado na fase investigativa, harmônico com a natureza tanto inquisitiva quanto sigilosa do inquérito policial, tem por intuito garantir a efetividade das apurações, e não o direito dos recorrentes. Desse modo, eventual desrespeito a tal determinação, com vazamento da data e ora do cumprimento do mandado à imprensa - por mais censurável que possa ser -, deve ser objeto de apuração por meio das vias próprias. 4. Eventual irregularidade na fase investigativa, ainda que venha a ser comprovada, não possui o condão de afetar a ação penal. Isso porque o inquérito policial é peça meramente informativa, que visa munir o órgão responsável pela acusação dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não consistindo, portanto, em fase obrigatória da persecução penal. 5. A alegação de uso indevido de algemas pela autoridade policial no momento da prisão não foi objeto de análise pela Corte a quo, de modo que não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, dado o óbice à supressão de instância. 6. Ademais, "não obstante o enunciado 11 da Súmula Vinculante prescreva que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado", a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que tal eiva possui natureza relativa, devendo ser arguida oportunamente, e com a devida demonstração do prejuízo suportado pelo réu" (HC 387.476/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 7. As alegações de ausência de laudos de busca e apreensão nos autos discriminando os bens retidos, e de que as crianças presentes no local teriam sido separadas de seus pais sem acompanhamento do Conselho Tutelar, versam ambas sobre matéria que escapa do âmbito constitucionalmente definido do habeas corpus, remédio constitucional que visa à proteção da liberdade do indivíduo de ir e vir, não devendo, pois, ser conhecidas. 8. Não tendo a alegação de incompetência do juízo para a expedição dos mandados de prisão e de busca e apreensão, cumpridos em comarca diversa, sido objeto de conhecimento pela Corte a quo, incide também nesse ponto o óbice de supressão de instância. 9. Não obstante, é de se considerar que Petrópolis e Itaguaí estão ambas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, sendo comarcas contíguas e de fácil comunicação. Nesse sentido, o cumprimento de mandado expedido por uma comarca em outra diversa, sem prévia comunicação do juízo local, consiste, quando muito, em mera irregularidade, não sendo suficiente para gerar a nulidade do processo. 10. As alegações de que a prisão de dois dos recorrentes, que são advogados, não foi acompanhada por representante da OAB, e de que as imputações seriam decorrente de retaliação da polícia e do Ministério Público, consistem em reiteração de teses contidas no RHC 90.377/RJ, o que impede o conhecimento do recurso no ponto. 11. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em hipótese na qual os recorrentes são acusados de delitos graves, supostamente perpetrados em organização erigida em forma de seita religiosa e que apresenta histórico de anos de atuação, primeiramente no Estado do Maranhão - onde foram relatadas práticas de crimes de lesão corporal gravíssima (com emasculação de integrantes), atentado violento ao pudor, estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica -, posteriormente no Estado de São Paulo e, dessa vez, no Rio de Janeiro. Atente-se, ainda, que o líder da organização, DONATO BRANDÃO COSTA, já foi condenado e cumpriu pena por crimes de mesma natureza no Maranhão. 12. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 13. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 14. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 15. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.