Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente pedido de reintegração de posse de gleba de 9,70 hectares, localizada na Fazenda Mimoso, em razão de ocupação não autorizada pelos apelantes a partir de 2016. facultou-se a desocupação voluntária do imóvel no prazo de cinco dias e condenados os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o espólio autor detinha posse legítima sobre o imóvel; (ii) saber se houve esbulho praticado pelos apelantes; (iii) saber se a aquisição do imóvel por escritura pública posterior afasta o direito possessório anterior; e (iv) saber se há direito à indenização por benfeitorias eventualmente realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova testemunhal robusta confirmou a posse mansa, pacífica e duradoura do espólio por mais de vinte anos, inclusive reconhecida pela comunidade local. 4. O esbulho restou caracterizado pela ocupação indevida do imóvel pelos apelantes em 2016, rompendo a posse legítima exercida anteriormente. 5. A aquisição do imóvel por escritura em 2019 não confere direito oponível ao espólio, pois os alienantes já haviam transferido a posse anteriormente, caracterizando-se venda de coisa alheia. 6. A sentença superveniente de usucapião, proferida em favor do espólio, reforça juridicamente a legitimidade da pretensão possessória. 7. Inexistiu boa-fé por parte dos apelantes, e não foi formulado pedido expresso de indenização por benfeitorias na contestação, o que obsta sua análise. 8. A controvérsia refere-se à posse e não à propriedade, sendo irrelevante a discussão dominial para a solução da demanda possessória. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Provada a posse legítima e anterior do autor, a ocupação por terceiro sem autorização caracteriza esbulho possessório. 2. A escritura pública adquirida de terceiro não prevalece sobre a posse exercida legitimamente por outrem. 3. A sentença de usucapião superveniente consolida o direito possessório já demonstrado nos autos. 4. A ausência de boa-fé e de pedido específico inviabiliza a indenização por benfeitorias em ação possessória.” Dispositivos citados: CPC, arts. 435, 560, 561. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 5383634-37.2018.8.09.0174, Rel. Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, j. 15/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5430292-06.2021.8.09.0113, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 01/04/2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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