Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA ALTERADO POR ADITIVO NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 13.786/2018 - INCIDÊNCIA DO NOVEL LEGISLATIVO. CLÁUSULA PENAL – PREVISÃO CONTRATUAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 32-A DA LEI 6.766/79. TAXA DE FRUIÇÃO – TERRENO NÃO EDIFICADO – DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA TRANSMISSÃO DA POSSE – CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PREVISÃO CONTRATUAL NOS TERMOS DO DISPOSTA EM LEI. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício. Tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado antes da Lei Federal n. 13.876/2018, mas sofreu modificações, em razão de pedido de revisão do saldo devedor pelo próprios contratantes, por termos aditivos com data posterior à vigência da lei, aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes as disposições contidas na Lei n. 13.876/2018. Consoante disposto na Lei 6.766/79, art. 32-A, inciso II, o montante devido a título de cláusula penal, será limitado a 10% do valor atualizado do contrato. No caso, o contrato firmado entre as partes, prevê exatamente nestes termos, cujo disposto foi mantido pela sentença recorrida, de modo que não comporta reforma. Nos termos do art. 32-A, inciso I, da Lei 6.766/79, é possível a incidência da taxa de fruição, todavia, a contar da transmissão da posse, eis que se trata de imóvel não edificado,circunstância não comprovada nos autos, o que impõe a reforma da sentença neste particular. O §1º, do art. 32-A da Lei 6.766/79 é expressa acerca da possibilidade de devolução dos valores de forma parcelada, condição constante do contrato firmado entre as partes. Evidenciada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.