Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60%. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena e manteve a aplicação da fração de 60% para progressão de regime, em razão da reincidência específica do sentenciado em crime equiparado a hediondo. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do percentual, ao argumento de que, à época da prática do delito objeto da condenação executada, inexistia reincidência específica, postulando a adoção da fração de 40% e a consequente atualização das datas para obtenção dos benefícios executórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condição de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado deve ser aferida exclusivamente à luz da situação jurídica existente no momento da prática de cada infração penal; e (ii) se, sobrevindo condenação definitiva que caracterize reincidência específica após a unificação das penas, é possível a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal sobre a totalidade das reprimendas em execução. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação definitiva no curso da execução penal impõe a unificação das penas, nos termos da Lei de Execução Penal, formando uma realidade executória única, a partir da qual os requisitos para concessão dos benefícios devem ser aferidos segundo a situação jurídica atual do reeducando. 5. A reincidência possui natureza jurídica de circunstância pessoal, aderindo ao status do condenado e irradiando efeitos sobre a integralidade da execução após a unificação das penas, sendo inviável a segmentação do cálculo com aplicação de frações distintas para condenações individualmente consideradas. 6. Configurada a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, incide a regra do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, impondo-se o cumprimento de 60% da pena para fins de progressão de regime, sem que isso represente ofensa à coisa julgada ou aplicação retroativa de norma mais gravosa. 7. Quanto ao prequestionamento, é desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos indicados, quando as teses se mostram implícita ou expressamente afastadas pelos fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui circunstância de caráter pessoal que, após a unificação das penas, repercute sobre a integralidade da execução penal e dos benefícios executórios. 2. Configurada a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, aplica-se a fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal para fins de progressão de regime. 3. É inviável a adoção de frações distintas para progressão com base em condenações individualmente consideradas após a unificação das penas." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 83, II, e 84; LEP, arts. 110, parágrafo único, e 112, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 44, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903170/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.986.299/MG, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1605854-25.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1605440-61.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 29.11.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.