Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE SEGURO DECLARADO NULO. DANO MORAL CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência parcial dos pedidos da ação para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados da autora; (c) rejeitar o pedido de pagamento de indenização por danos morais. A autora/apelante reclama o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, bem como a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber há configurada na espécie a ofensa moral indenizável; e se (ii) deve ser modificado o critério para cômputo dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inexistência da relação jurídica – e da irregularidade das cobranças dela decorrentes – não produz, por si só, dano moral. 4. A caracterização do dano moral exige a comprovação idônea, em cada caso, de consequências concretas à esfera de dignidade da pessoa ofendida. 5. A realização de descontos mensais indevidos por período prolongado, em conta bancária cujo único aporte de fundos são os proventos de benefício previdenciário pago em valor líquido inferior ao salário-mínimo, produz dano moral concreto. 6. Reforma-se o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, eis que o arbitramento com paradigma no “proveito econômico” obtido implicará a remuneração do trabalho do advogado em valor irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A caracterização do dano moral exige a comprovação, em cada caso, de consequências concretas à esfera de dignidade da pessoa ofendida”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5570205-28.2021.8.09.0137, Rel Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 17/11/2023; TJGO, AC 5331423-33.2021.8.09.0137, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 09/05/2025; TJGO, AC 5479799-88.2022.8.09.0051, Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, DJ de 06/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279613-04.2024.8.09.0011COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : DAMIONA MARIA DA SILVAAPELADA : CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.