Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE AVALIAR. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Servidora pública estadual ajuíza ação visando ao pagamento retroativo de progressões funcionais não implementadas entre julho de 2015 e abril de 2022, em razão da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho previstas nas normas de regência da carreira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Se a ausência de avaliação de desempenho pela Administração configura omissão apta a ensejar o direito à progressão funcional. 2. Se é aplicável a prescrição de fundo de direito ou apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 3. Se a superveniência da Lei Estadual nº 17.181/2020 restringe o direito adquirido à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos. 4. Se a ausência de previsão orçamentária legitima a negativa da progressão funcional retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Foram interpostos dois recursos inominados: o primeiro, pelo Estado do Ceará, defendendo a prescrição do fundo de direito e a ausência de efeitos financeiros retroativos; o segundo, pela parte autora, pleiteando o reconhecimento da interrupção da prescrição. 2. Configurada a omissão administrativa em realizar as avaliações periódicas, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da superveniência da Lei nº 17.181/2020. 3. Aplicação da Súmula 85 do STJ. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser afastada a prescrição do fundo de direito. 4. A Lei Estadual nº 17.181/2020 instituiu regime excepcional, sem revogar os diplomas anteriores, não sendo apta a suprimir direitos adquiridos. 5. Conforme entendimento do STJ (Tema 1.075), a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não prevalece quando presentes os requisitos legais para a progressão funcional. 6. De ofício, procede-se à adequação dos critérios de correção monetária e juros, conforme o RE 870.947/SE e a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida quanto ao mérito, com adequação de ofício dos índices de correção monetária e juros. TESE DE JULGAMENTO: A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho de servidor público não afasta o direito à progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo interrupção quando ausente negativa formal. A superveniência de norma que institui regime excepcional não prejudica o direito adquirido à progressão conforme a legislação vigente à época. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 37, caput; EC nº 113/2021; Decreto Estadual nº 22.793/1993; Leis Estaduais nº 11.965/1992, nº 12.386/1994, nº 17.181/2020. Jurisprudência indicada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); Súmula 85/STJ; STJ, REsp 1877070/MG; STJ, AgInt no AREsp 1775357/RN. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida quanto ao mérito, com adequação de ofício dos índices de correção monetária e juros.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.