Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão e 873 dias-multa, em regime inicial fechado, em face de acórdão que manteve a condenação. O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), por ter admitido a propriedade da droga durante o flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, possuindo função integrativa do julgado. 4. O recurso de apelação possui devolutividade ampla, permitindo a análise de matérias não alegadas expressamente no Recurso de Apelação, inclusive de ofício, quando de ordem pública. 5. A confissão espontânea configura atenuante legal, desde que seja utilizada pelo julgador para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. 6. No caso, o acusado negou a prática do crime em sede policial e judicial, inexistindo confissão formal. A suposta confissão informal mencionada por policiais não foi utilizada na sentença nem no acórdão como fundamento condenatório. 7. Ausente a utilização da confissão para a formação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul convencimento do julgador, não se aplica a atenuante, inexistindo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Com o Parecer, Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A) A atenuante da confissão espontânea somente incide quando a declaração do acusado, ainda que parcial ou qualificada, é utilizada pelo julgador para fundamentar a condenação. B) A mera menção a suposta confissão informal não caracteriza confissão apta a ensejar a redução da pena. C) Não há omissão no julgado quando a circunstância arguida não foi empregada para formar o convencimento do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 197 a 200 e 619; CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 174.627/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22.03.2011; STJ, HC 104.305/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.09.2008; STJ, AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.09.2018; Súmula 545/STJ; TJMS, EDcl nº 0000429-42.2023.8.12.0004, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 17.07.2024; TJMS, Apelação nº 0001078-04.2023.8.12.0005, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 12.03.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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