Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. NOVA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena em regime semiaberto e teve a regressão definitiva para o regime fechado decretada, com a perda de 1/3 dos dias remidos. A decisão se baseou no cometimento de falta grave, consistente na prática de novo crime doloso (falsa comunicação de crime), apurado em processo no qual se alega nulidade da citação, realizada por “WhatsApp”, e ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. O pedido busca afastar a regressão de regime e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da regressão definitiva de regime com base em condenação por novo crime, proferida em processo criminal cuja validade está pendente de análise em recurso de apelação; e (ii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária à paciente, pessoa idosa com 65 anos e portadora de comorbidades, independentemente da discussão sobre a falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o reconhecimento da falta grave prescinda do trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, conforme a Súmula 526 do STJ, é necessária a idoneidade da apuração do fato. A utilização de uma condenação submetida a recurso que questiona sua validade desde a origem, para impor a regressão de regime, viola o devido processo legal, sendo prudente aguardar o desfecho do recurso de apelação antes de promover a regressão definitiva. 4. Subsidiariamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar a presos dos regimes fechado e semiaberto por razões humanitárias, quando demonstrada a extrema debilidade do apenado por motivo de doença grave. A condição de pessoa idosa (65 anos) e a existência de comorbidades (diabetes e hipertensão), aliadas à natureza do crime que ensejou a falta grave, autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, em observância à dignidade da pessoa humana e à proteção especial garantida ao idoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem de habeas corpus concedida para tornar sem efeito a decisão que decretou a regressão definitiva do regime, determinando o restabelecimento do regime semiaberto, a restituição dos dias remidos e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. Tese de julgamento: 1. Configura constrangimento ilegal a regressão definitiva de regime prisional com base em condenação por novo crime cuja validade é questionada em recurso pendente de julgamento, por violação ao devido processo legal. 2. A condição de pessoa idosa, somada à existência de comorbidades, justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, ainda que em regime fechado ou semiaberto, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção especial ao idoso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 52, 82, § 1º, 117 e 197; Código Penal, art. 340; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STJ, AgRg no RHC 140.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022; STJ, HC 477.232/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 08/03/2019.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de solutra
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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