Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, IP, E DADOS DO DISPOSITIVO. COMPROVAÇÃO DE SAQUES E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Daniel Nascimento dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S/A. 2. O recorrente sustenta a existência de vício de consentimento, por suposta contratação de cartão de crédito consignado quando pretendia contratar empréstimo consignado comum, além de alegar ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e requerer a devolução dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida, em sede recursal, a alegação de vício de consentimento decorrente de suposto induzimento a erro quanto à modalidade de crédito contratada; e (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado é válida e se os descontos realizados, a repetição do indébito e a indenização por danos morais são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de vício de consentimento fundada em suposto induzimento a erro constitui inovação recursal, pois não foi apresentada na petição inicial nem debatida no curso do processo, operando-se a preclusão. 5. O art. 1.014 do CPC permite a suscitação, na apelação, de questões de fato não propostas no juízo inferior apenas quando a parte comprova que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, circunstância não demonstrada no caso. 6. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação digital mediante Termos de Adesão, documento pessoal, biometria facial e trilha de assinatura contendo geolocalização, identificação da sessão do usuário e data e hora da coleta dos dados. 8. O comprovante de disponibilização do saque no valor de R$ 1.578,92 demonstra que o valor decorrente da contratação foi efetivamente disponibilizado ao recorrente. 9. As faturas juntadas aos autos comprovam a utilização do cartão de crédito pelo recorrente, circunstância que afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e corrobora a validade da contratação. 10. O conjunto probatório não apresenta indícios de fraude ou vício de consentimento e não é infirmado por prova produzida pelo recorrente capaz de afastar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. 11. A contratação válida e o exercício regular do direito pela instituição financeira afastam a configuração de ato ilícito, tornando indevidos a repetição dos valores regularmente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de consentimento não deduzida no primeiro grau configura inovação recursal e não pode ser conhecida em apelação quando ausente prova de motivo de força maior. 2. A contratação digital de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentação contratual, biometria facial, geolocalização e trilha de assinatura, especialmente quando demonstradas a disponibilização do valor e a utilização do cartão. 3. A validade da contratação e a ausência de ato ilícito afastam a repetição dos valores regularmente descontados e a indenização por danos morais." Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200951-93.2022.8.06.0099, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3057672-93.2025.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0278610-50.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, para, da parte conhecida, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Hortensio Augusto Pires Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.