Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA REMESSA DO CARNÊ. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte acerca do lançamento de IPTU e TLP referentes ao exercício de 2014, comprometendo a válida constituição do crédito tributário. O Município sustenta a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, a validade da notificação mediante remessa postal simples, independentemente de aviso de recebimento, e a inexistência de prescrição, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação genérica da remessa postal é suficiente para demonstrar a regular notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário e, consequentemente, a válida constituição do crédito tributário; (ii) estabelecer se a ausência de prova individualizada da notificação compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa e autoriza a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário constitui ato administrativo vinculado que somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, momento em que o crédito tributário se torna exigível, nos termos do art. 142 do CTN. 4. O STF, no Tema 437 da Repercussão Geral, e o STJ, no Tema 346, reconhecem a validade da notificação do lançamento tributário por envio postal, publicação oficial ou outro meio previsto em legislação local. 5. A validade da notificação por remessa postal não dispensa a comprovação mínima de que a correspondência enviada corresponde ao crédito tributário objeto da execução fiscal. 6. A juntada de comprovante genérico de postagem, desacompanhado da identificação do contribuinte, do exercício tributário ou do débito executado, não demonstra a regular constituição do crédito tributário. 7. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada quando evidenciado vício na constituição do crédito tributário, especialmente pela ausência de comprovação da regular notificação do lançamento. 8. A inexistência de prova individualizada da ciência do contribuinte impede o reconhecimento da higidez do título executivo e inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. 9. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, deve ser mantida a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação do lançamento do IPTU pode ser realizada por remessa postal simples, publicação oficial ou outro meio previsto em lei, sem necessidade de aviso de recebimento. 2. A comprovação da remessa postal deve estar individualmente vinculada ao crédito tributário executado e ao contribuinte destinatário. 3. A ausência de prova suficiente da regular notificação do lançamento impede a constituição válida do crédito tributário e afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 4. A nulidade da constituição do crédito tributário autoriza a extinção da execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa inválida. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 204. Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º. CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 437 da Repercussão Geral. STJ, Tema 346. TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Cláudio Santos. TJRN, AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo. TJRN, AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves. TJMG, AC 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025.
à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.