Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUSD. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LIMINAR CONCEDIDA ANTES DE 27.03.2017. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DE 29.05.2024. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que declarou ilegal a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD e determinou que a autoridade fiscal se abstivesse de exigir o imposto sobre a tarifa. 2. As decisões anteriores. Acórdão que desproveu a apelação e manteve a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS. Após o julgamento do Tema 986 do STJ, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3. Fato relevante. Medida liminar concedida em 08.08.2014 determinou a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS. A tutela permaneceu vigente e foi confirmada pela sentença e pelo acórdão anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da tese firmada no Tema 986 do STJ, a TUSD integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; e (ii) saber se a modulação dos efeitos do precedente preserva a exclusão da TUSD da base de cálculo no período em que os consumidores estavam amparados por medida liminar concedida antes de 27.03.2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 986, firmou a tese de que a TUSD e a TUST, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. 6. O STJ modulou os efeitos do precedente para preservar os consumidores que, até 27.03.2017, estavam beneficiados por tutela provisória vigente que autorizava, sem exigência de depósito judicial, o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD ou da TUST na base de cálculo. 7. A medida liminar foi concedida em 08.08.2014 e permaneceu vigente. A hipótese enquadra-se na modulação estabelecida no Tema 986 do STJ. 8. A exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS deve ser preservada entre 08.08.2014 e 28.05.2024. A partir de 29.05.2024, data da publicação do acórdão paradigma, a tarifa passa a integrar a base de cálculo do imposto. 9. O Tema 1.429 do STJ não altera a solução do caso. O mandado de segurança não contém pedido de restituição dos valores eventualmente recolhidos. Também não há condenação em honorários advocatícios em ação mandamental. No Estado de Mato Grosso, o mandado de segurança é constitucionalmente gratuito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação positivo. Apelação cível parcialmente provida. Mantidos os demais termos do acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: “1. A TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integra a base de cálculo do ICMS, conforme o Tema 986 do STJ. 2. A modulação dos efeitos do Tema 986 preserva o consumidor beneficiado, até 27.03.2017, por tutela provisória vigente que autorizou, sem depósito judicial, o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD na base de cálculo. 3. Concedida a medida liminar em 08.08.2014 e mantida sua eficácia, a TUSD permanece excluída da base de cálculo do ICMS entre essa data e 28.05.2024, retomando-se a incidência do imposto sobre a tarifa a partir de 29.05.2024.” Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 10, XXII; CPC, art. 1.030, II; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, Tema 986, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.03.2024, publicação em 29.05.2024; STJ, Tema 1.429; STF, Súmula 512; TJMT, Apelação nº 1009725-31.2016.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 01.09.2026; TJMT, Apelação nº 1001026-07.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.06.2026.
POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR WESLEY SANCHEZ LACERDA, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO).
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2ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Mário Roberto Kono de Oliveira
Composição: Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente); Maria Aparecida Ferreira Fago; Wesley Sanchez Lacerda.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Des. Wesley Sanchez Lacerda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.