Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora diante de descontos realizados sem a devida contratação. Sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou à restituição de valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal em relação aos danos morais; (ii) saber se o banco recorrente possui legitimidade para responder pelos descontos, mesmo não sendo o originador do suposto contrato; e (iii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do débito e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do recurso referentes à revisitação ao tema "danos morais" não merecem ser conhecidas, eis que, na sentença recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de indenização por danos morais, caracterizando, assim, ausência de interesse recursal. 4. O banco recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por integrar a cadeia de fornecimento, vinculando o serviço à conta da consumidora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados, sendo ônus das rés comprovar a existência da contratação. 6. A ausência de comprovação da contratação do serviço impõe a declaração de nulidade do contrato, com devolução dos valores indevidamente descontados. 7. A restituição deve ser simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que participa da cadeia de fornecimento responde por descontos indevidos vinculados à conta do consumidor. 2. A ausência de prova da contratação impõe a nulidade do débito e a devolução dos valores. 3. A restituição será simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, VIII, 14, § 3º, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021.
por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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