Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DENOMINADA "OPERAÇÃO RESSACA" 1. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 2. PRORROGAÇÃO SUPERIOR À TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER E PRINCIPAL ARTICULADOR DA ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (829 KG DE COCAÍNA). GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CONDUTAS CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. A importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados de que o homem pode usufruir, principalmente em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Relativamente à interceptação telefônica, considerando a proteção constitucional à intimidade do indivíduo, a importância da fundamentação das decisões judiciais atinge maiores proporções, não podendo a autoridade judicial se furtar em demonstrar o fumus bonis juris e o periculum in mora da medida. 2. O caso em exame merece tratamento excepcional. Os pressupostos exigidos pela lei foram satisfeitos, pois tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão e, tendo em vista que os crimes descritos na inicial não costumam acontecer às escâncaras, satisfeita está a imprescindibilidade da medida excepcional. Precedentes. 3. A Lei n.º 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo para a realização das interceptações telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes. 4. No caso, não seria razoável limitar as escutas ao prazo único de trinta dias, pois, a denúncia indica a participação de servidores públicos federais, de funcionários e de proprietários de empresas contratadas pelo Poder Público, e se pauta em um conjunto complexo de relações e de fatos, com a imputação de diversos crimes praticados com permanência, estabilidade e habitualidade. Assim, não poderia ser ela viabilizada senão por meio de uma investigação contínua a exigir a interceptação ao longo de diversos períodos de quinze dias. 5. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o ato constritivo da liberdade de ir e vir do paciente com esmero irrepreensível. Justificou o Magistrado a medida cautelar como garantia da ordem pública. Sobre esse pressuposto, o decreto acha-se atrelado à gravidade concreta dos fatos, haja vista a exorbitante quantidade de entorpecente apreendida - 829 quilos de cocaína, no total de 3 apreensões - a intensa periculosidade do acusado e a possibilidade de reiteração na prática delituosa. 7. Diante da grande quantidade de droga apreendida e tomando como verdadeiro o que se afirma no decreto constritivo - possibilidade de reiteração criminosa e intensa periculosidade do acusado - a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. 8. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) que concedeu a ordem.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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