Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DESACOLHIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. TRANSCURSO DE MAIS DE TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão do PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta a tempestividade da ação, argumentando que apenas tomou ciência dos supostos prejuízos após obter os extratos da conta em 2024. Defende ainda a inaplicabilidade de novos entendimentos jurisprudenciais, como o firmado no Tema 1.387 do STJ, a processos ajuizados anteriormente, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o Tema 1.387 do STJ possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos ajuizados antes de sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar de violação à dialeticidade recursal. Rejeitada a preliminar, pois é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Preliminar de impugnação da justiça gratuita. Em suas contrarrazões (ID 35218148), o Banco apelado impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não teria comprovado seu direito ao benefício. No entanto, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, é necessário que o impugnante apresente provas concretas de suas alegações. No caso, o apelado não forneceu evidências para demonstrar que a autora não tem direito ao benefício. Portanto, a impugnação não deve ser acolhida. 3. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Comum. No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, tanto em relação à correção dos valores depositados quanto a saques efetuados (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Diante disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para julgar a ação é da Justiça Comum. Preliminares rejeitadas. 4. Mérito. A controvérsia recursal se resume à reforma da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição. 5. Inicialmente, ressalta-se que esta Câmara adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que "o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques". 6. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, pacificou a questão e fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 7. No caso dos autos, a apelante realizou o último saque do saldo da conta do PASEP em 24 de setembro de 1993, conforme extrato juntado em ID 176570564. A ação indenizatória foi ajuizada apenas em 23 de junho de 2025 (ID 35217901), transcorridos mais de 31 anos desde o levantamento. O lapso temporal excede em muito o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 8. Aplicando-se a tese fixada no Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional teve início em 24/09/1993, data do saque. O prazo de dez anos se esgotou em 24 de setembro de 2003. A ação ajuizada em 2025 está, inequivocamente, atingida pela prescrição.Em arremate, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto a inequívoca ocorrência de prescrição. 9. Ademais, não se sustenta a alegação de que a sentença foi proferida durante o período de suspensão determinado pelo STJ no Tema 1.300. O referido tema foi julgado em 10/09/2025, com publicação do acórdão em 18/09/2025. A sentença recorrida, por sua vez, foi proferida em 04/12/2025, ou seja, após o levantamento da suspensão. Ademais, como o processo foi extinto pelo reconhecimento da prescrição, o juízo de origem sequer analisou o mérito da controvérsia tratada no Tema 1.300, que se refere ao ônus da prova, o que reforça a regularidade do julgamento. 10. Por fim, também não prospera o argumento da apelante de que seria inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema 1387. O sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar a observância obrigatória dos precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos, é expresso quanto à sua eficácia imediata e para todos os casos (erga omnes). Dessa maneira, a eficácia do precedente vinculante não se inaugura a partir da data do ajuizamento da ação, mas se impõe sobre todos os processos ainda em curso, independentemente do momento em que foram propostos. Ademais, o referido tema foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2025, com trânsito em julgado ocorrido em 23 de fevereiro de 2026, consolidando o entendimento de forma definitiva e vinculante para os casos pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de dez anos para pretensões relacionadas ao PASEP inicia-se com o saque integral do principal, momento em que o titular toma conhecimento do saldo e de eventuais desfalques (teoria da actio nata). 2. A obtenção posterior de extratos não altera o termo inicial da prescrição. 3. Os precedentes vinculantes firmados em recursos repetitivos possuem aplicação imediata aos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, II, 927, III, e 1.040, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, AgInt no REsp 2.184.637/DF; TJ-CE - Apelação Cível: 0200597-95.2024.8.06.0132; TJ-CE - Apelação Cível: 0200817-29.2024.8.06.0121; TJ-CE - Apelação Cível: 0200697-93.2024.8.06.0053.
à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
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