Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISORIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO PROPRIO CORPO DA CONTESTAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. A VIOLAÇÃO DO ART. 4 DA LEI 6.825/80 IMPLICA, NO FUNDO, 'MERITO', LOGO, PASSIVEL DE AÇÃO RESCISORIA. VALOR DA CAUSA: CONCEITO, VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 2. DO DECRETO 36.911/55: NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO: FALTA DE EXAME DE DOCUMENTO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O VOTO CONDUTOR. I - A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (AÇÃO RESCISORIA) DEVE SER FEITA EM APARTADO E NÃO NO CORPO DA CONTESTAÇÃO (CPC., ART. 261). ASSIM, NÃO MERECE SER CONHECIDA A IMPUGNAÇÃO. II - O ART. 4. DA LEI 6.825/80, QUE ESTABELECEU ALÇADA NA JUSTIÇA FEDERAL, EMBORA DE NATUREZA PROCESSUAL, IMPLICA, NO FUNDO, 'MERITO' PARA EFEITOS DE AÇÃO RESCISORIA (CPC., ART. 485, CAPUT). SE O EXTINTO TFR NÃO TIVESSE EXAMINADO A SENTENÇA, NÃO A TERIA REFORMADO. ASSIM, ADMISSIVEL E A AÇÃO RESCISORIA. III- O VALOR DA CAUSA E O DA OCASIÃO DO AFORAMENTO DA AÇÃO ( SUMULA 502 DO STF. AC 74.204-RS, PLENO, DO TFR ). IN CASU, O VALOR DA CAUSA ERA, A EPOCA DA DISTRIBUIÇÃO, BEM SUPERIOR A 50 OTNS. IV - O ART. 2. DO DECRETO 36.911/55 NÃO RESTOU VIOLADO. SEUS PAR-1 E 2 CONCEITUAM O 'POSTO' E A 'CATEGORIA' (MARINHA MERCANTE), BEM COMO A INATIVAÇÃO COM 20% DO ULTIMO CARGO OU POSTO. O AUTOR ERA 'MESTRE DE PEQUENA CABOTAGEM' (CARGO ISOLADO). DAI SUA APOSENTAÇÃO COM MAIS 20% . V - ERRO DE FATO. TANTO O JUIZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO O JUIZO DE SEGUNDO GRAU SE MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. LOGO, NÃO SE PODE FALAR EM 'ERRO DE FATO' (CPC., ART. 485, IX, PAR-2). QUANTO AO DOCUMENTO DE FL. 38, QUE DIZ QUE O AUTOR OCUPOU AS FUNCÕES DE 'IMEDIATO', EMBORA NÃO MENCIONADO PELOS JULGADORES, EM NADA ALTERARIA O ENTENDIMENTO DO RELATOR DO ACORDÃO RESCINDENDO COMO SE PRESUME DE SEU VOTO. VI - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PERDA DOS 5% DA MULTA. CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.