Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL ADJUDICADO EM LEILÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e por pretensão de reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O agravo é desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse e interdito proibitório com conversão em indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel adjudicado em leilão judicial de 2011. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a posse e converteu a proteção possessória em indenização de R$ 339.037,83. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar a indenização a R$ 79.701,02, manteve o reconhecimento da posse e a legitimidade do réu, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decretação de liquidação/falência em 1999, com fundamento nos arts. 14, III, e 40, III, da Lei n. 7.661/1945, impede a aquisição ou o exercício da posse a partir de 2006; (ii) saber se a adjudicação em hasta pública resolve eventuais questões de terceiros em perdas e danos apenas contra a massa, nos termos dos arts. 271 e 272 do CC; (iii) saber se o objeto alienado/adjudicado está livre de ônus e sem sucessão nas obrigações do devedor, à luz dos arts. 140, § 4º, e 141, II, da Lei n. 11.101/2005, afastando a responsabilidade do adjudicatário por benfeitorias do ocupante; e (iv) saber se há litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 14, III, e 40, III, da Lei n. 7.661/1945 não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o reconhecimento da posse e da indenização por benfeitorias demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Não se verifica litigância de má-fé, ausente reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação de lei federal não é apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à posse e às benfeitorias. 3. Não se caracteriza litigância de má-fé sem reiteração de recursos manifestamente protelatórios”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.661/1945, arts. 14, III, e 40, III; CC, arts. 271 e 272; Lei n. 11.101/2005, arts. 140, § 4º, e 141, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.