Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO, HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO PELO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 70 quilos de maconha) justifica a exasperação da pena-base, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Evidenciada a existência de condenação definitiva anterior, mostra-se devido o aumento da pena-base, a título de maus antecedentes. 3. Havendo sido concretamente fundamentada a inadequação do comportamento social do acusado, com base em argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado, deve ser mantido o aumento procedido na pena-base nesse ponto. 4. O modo de execução do delito de tráfico de drogas, os instrumentos empregados em sua prática, bem como as condições em que ocorreu o ilícito em questão justificam, a toda evidência, a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do crime. 5. O paciente, em nenhum momento, confessou a prática do delito de tráfico de drogas e nem sequer parte de suas declarações foram sopesadas para corroborar o acervo probatório e fundamentar a sua condenação, motivo pelo qual não há como incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum. Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298). 7. O paciente falsificou e alterou documento público verdadeiro, qual seja, uma carteira de identidade e, na sequência, fez uso desse documento falsificado nos seguintes contextos: a) atribui-se falsa identidade em diversas ocasiões perante estabelecimentos comerciais e órgãos públicos; b) utilizou esse documento falsificado (carteira de identidade) em procedimento administrativo para obtenção de nova carteira nacional de habilitação. Assim, as condutas revelam a prática de um único crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), qual seja, a falsificação de uma carteira de identidade, de modo que os usos que o paciente fez posteriormente desse documento falsificado constituem exaurimento do crime de falsum. 8. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação quanto ao crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 9. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida aplicação do perdão judicial em favor do paciente e do almejado reconhecimento de culpa concorrente da vítima, tendo em vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 10. O fato de a vítima do crime de homicídio ser ainda jovem e ter deixado órfã uma criança de tenra idade justifica a conclusão pela desfavorabibilidade das consequências do delito. 11. O paciente, em nenhum momento, confessou a prática do delito de homicídio culposo e nem sequer parte de suas declarações foram sopesadas para corroborar o acervo probatório e fundamentar sua condenação, motivo pelo qual não há como se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em seu favor. 12. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente dirigir com a carteira de habilitação vencida, teria feito expressa alusão, assim como fez - no parágrafo único do art. 302 - em relação àquele que comete homicídio culposo na direção de veículo automotor sem permissão para dirigir ou sem carteira de habilitação. 13. No Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. 14. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CARLOS ROBERTO DE FREITAS, pela parte PACIENTE: ALESSANDRO RUINIVAN SILVEIRA.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.