Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA INTELECTUAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Henrique Martins Ferreira contra a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Senador Pompeu/CE, que o condenou como mandante de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de prova judicializada quanto à autoria intelectual do crime, requerendo a anulação do julgamento com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP. O corréu, Francisco John Lennon Queiroz Serafim, executor do crime, não apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o apelante como mandante do homicídio, é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo ser relativizada quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente dissociada do conjunto probatório judicializado, conforme autorizam o art. 593, III, "d", do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 4) A decisão de pronúncia do apelante baseou-se em indícios extraídos de depoimentos policiais e do relato extrajudicial de uma testemunha ocular, Luciana, que apontavam Henrique como mandante do crime. No entanto, tais elementos não foram confirmados em juízo, revelando fragilidade para sustentar uma condenação. 5) A principal testemunha da acusação, Luciana, jamais foi ouvida sob o crivo do contraditório, apesar de estar fisicamente presente no local da audiência (virtual) plenária, conforme admitido pela mãe da vítima, o que compromete a regularidade e a completude da instrução probatória em plenário. 6) A prova produzida em plenário se mostrou incapaz de confirmar a autoria intelectual imputada a Henrique, sendo composta essencialmente por testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e declarações genéricas, sem qualquer robustez para respaldar a condenação, em flagrante violação ao art. 155 do CPP. 7) A ausência de prova judicializada sobre a suposta ordem para matar evidencia uma lacuna probatória que invalida o veredito condenatório, pois o Tribunal do Júri julgou com base em elementos não submetidos ao contraditório, o que torna a decisão arbitrária. 8) A anulação do julgamento do apelante, fundada em razões de caráter exclusivamente pessoal (ausência de prova da autoria intelectual), não pode ser estendida ao corréu não apelante, Francisco John Lennon Queiroz Serafim, cuja condenação como executor material baseou-se em elementos probatórios distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos quando fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não corroborados em plenário. 2) A ausência de oitiva judicial de testemunha-chave, apesar de sua disponibilidade, compromete a validade da prova e impossibilita a condenação. 3) A anulação do julgamento por ausência de prova da autoria intelectual não se estende ao corréu não apelante cuja condenação repousa em base probatória diversa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 580 e 593, III, "d" e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1835097/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.09.2020. STJ, HC 264373/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.02.2014. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
9) Recurso provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.