Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora. III. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. IV. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada ao caso dos autos. V. Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO Tratam-se apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito ajuizada por Adão Pereira Sobrinho, que julgou procedentes os pedidos autorais. De acordo com a exordial, o autor (idoso e aposentado), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 338470376, em parcelas fixas de R$ 143,27, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Em sua contestação, o Banco do Bradesco S.A. suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a validade e regularidade da contratação; exercício regular de um direito e culpa exclusiva de terceiros, como excludentes de ilicitude; inocorrência de dano moral indenizável e impossibilidade de restituição do indébito em dobro; e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Após juntada réplica à contestação, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo em nome do (a) autor (a) ADAO PEREIRA SOBRINHO com o BANCO BRADESCO SA, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente. Essa importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM, além de acrescida de juros legais a partir de cada desconto efetuado. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, isto é, a data do primeiro desconto indevido, conforme demonstrativo acostado aos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC”. Em síntese de suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. defende a regularidade e validade da contratação. Obtempera pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por não restar configurada a má-fé. Aduz serem inexistentes danos morais indenizáveis e, sucessivamente, pede a redução do quantum, porquanto irrazoáveis e desproporcionais ao caso concreto. Contrarrazões apresentadas pela autora, sem questão prejudicial ao mérito, pugnando pelo desprovimento recursal. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço de ambas as apelações cíveis. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). As questões devolvidas à instância recursal são: regularidade da contratação; existência de dano moral e razoabilidade do quantum; e possibilidade da repetição do indébito em dobro. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte
Após juntada réplica à contestação, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), para declar
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