Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo Consignado. Teses firmadas pelo TJMA em IRDR nº 53983/2016. Pessoa não alfabetizada. Contrato juntado aos autos com assinatura a rogo e sem testemunhas. Contratação irregular. Negócio inválido. Ônus da prova do Banco Apelante. Repetição de indébito e danos morais devidos. Extrato bancário juntado pela Instituição Financeira de período diverso do contratado. Ausência de comprovação de transferência de valor. Compensação desconfigurada. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 34160358, que nos autos da ação em epígrafe julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, o Banco Apelante, em suas razões de ID nº 34160362, alega, em síntese, que a Sentença em questão deve ser reformada, uma vez que, “não procede com a celebração arbitrária de contratos, tendo a parte autora obrigação em efetuar o pagamento das parcelas, haja vista a licitude da contratação”. Por fim, requer o provimento recursal para que sejam afastadas as condenações impostas, “haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais”. Alternativamente, requer a redução da condenação, restituição na forma simples e o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira. Ausência de Contrarrazões por parte do Apelado, conforme Certidão de ID nº 34160367. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial, conforme ID nº 34708602. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passa-se ao enfrentamento do recurso. De início, verifica-se que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na existência – ou não – de fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O Banco Apelante instruiu o processo, em fase contestatória (ID nº 34160352) com a cópia do Contrato de Empréstimo Consignado em ID nº 34160353, onde se faz presente somente a assinatura a rogo, com ausência de testemunhas, acompanhado de extrato bancário em ID nº 34160351. Nessa toada, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. In verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; Ressalta-se, por oportuno, que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. A propósito: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". Contudo, analisando o Contrato de Empréstimo colacionado aos autos durante a instrução processual, no intuito de demonstrar a suposta legalidade do negócio jurídico, resta claramente demonstrado que o referido documento não se mostra apto para tanto, apresentando-se irregular, na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo a parte contratante analfabeta, não foi assinado por duas testemunhas. Conforme se observa na Cédula de Crédito Bancário em destaque, consta somente a aposição de digital da parte Apelada, acompanhada somente de assinatura a rogo, a saber, da Sra. Maria Francisca Silva Assunção. Nesse sentido, há de se dizer que não houve a observância da exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esse é entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.