Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a readequação da dosimetria, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, bem como a manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, após o trânsito em julgado para a acusação e antes do julgamento da apelação defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado para a acusação faz com que o prazo prescricional seja regulado pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 4. A pena definitiva de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal. 5. Transcorrido o prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória (02/08/2018) e o julgamento da apelação, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. 6. A prescrição da pena privativa de liberdade acarreta a prescrição da pena de multa aplicada cumulativamente, na forma do art. 114, inciso II, do Código Penal. 7. A extinção da punibilidade pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, tornando prejudicado o exame das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada. 2. O transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e o julgamento da apelação, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A prescrição da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. 4. O reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício prejudica a análise do mérito do recurso defensivo." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 114, II; CPP, art. 61; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0038882-06.2014.8.06.0064, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 21.05.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em declarar ex officio extinta a punibilidade do recorrente, dando por prejudicada a análise das razões recursais expendidas, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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