Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECLUSÃO. PROTESTO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS DA NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. REGIME ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar e consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade da constituição em mora por protesto por edital, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, com consequente descaracterização da mora, bem como o direito à restituição das parcelas pagas com fundamento no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a constituição em mora mediante protesto por edital e se a matéria está acobertada pela preclusão; (ii) estabelecer se a teoria do adimplemento substancial impede a busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária; (iii) determinar se a alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal descaracteriza a mora; e (iv) definir se o devedor faz jus à restituição das parcelas pagas com fundamento no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia relativa à validade da constituição em mora por protesto por edital encontra-se preclusa, porque a matéria já foi definitivamente apreciada em julgamento anterior que reconheceu o esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor. Ainda que superada a preclusão, a constituição em mora mostra-se válida, pois o protesto por edital é admitido após o esgotamento dos meios de localização do devedor, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que o regime jurídico especial exige o pagamento integral da dívida pendente para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. Os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor não afastam a disciplina específica da alienação fiduciária nem autorizam substituir a garantia fiduciária por medidas executivas menos eficazes. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois permanecem dentro do parâmetro jurisprudencial adotado para aferição da excessividade, não ultrapassando uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada e demonstrada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo descaracterização da mora. A restituição automática das parcelas pagas não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, submetidos ao regime especial dos arts. 2º e 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, que determina a alienação do bem apreendido para quitação do débito e eventual devolução apenas do saldo remanescente ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da constituição em mora por protesto por edital exige o prévio esgotamento dos meios de localização do devedor e não pode ser rediscutida quando a matéria estiver acobertada pela preclusão. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime jurídico da alienação fiduciária disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Juros remuneratórios compatíveis com os parâmetros de mercado e capitalização mensal regularmente pactuada não descaracterizam a mora. A restituição das parcelas pagas em contrato de alienação fiduciária observa o procedimento específico previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo inaplicável a restituição automática prevista no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º e 8º-C; Lei nº 10.931/2004; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 722, REsp 1.418.593/MS; STJ, REsp 1.622.555/MG; STJ, AgInt no REsp 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AREsp 3.202.237/PI, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo sobre capitalização de juros), Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, AgRg no AREsp 426.027/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.02.2014, DJe 19.02.2014; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0816070-94.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado Almir Carneiro da Fonseca Filho), 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0814936-77.2024.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.