Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito previdenciário e processual civil. Recurso extraordinário. Execução complementar. Prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que reconheceu a prescrição de todas as parcelas de uma execução complementar. 2. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, incs. XXXV e XXXVI, da Constituição da República, sustentando que a aplicação da prescrição quinquenal, com marco inicial no trânsito em julgado da sentença original, negou o acesso à justiça para corrigir uma inconstitucionalidade reconhecida apenas em setembro de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 810. Defende que não houve inércia, pois o direito de ação inexistia no ordenamento jurídico até o julgamento do Tema RG nº 810. 3. O acórdão impugnado manteve a decisão de indeferir o pedido de execução complementar devido à prescrição, citando que o processo vinculado transitou em julgado em 21/06/2013, e a execução complementar foi promovida apenas em 26/10/2022, após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame da ocorrência da prescrição e dos critérios de atualização monetária, à luz do conjunto fático-probatório, é viável em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição de todas as parcelas da execução complementar após analisar o acervo probatório. 6. Para divergir desse entendimento, seria necessário um novo exame dos fatos e do material probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXV, XXXVI; CPC, art. 1.021, § 4º, art. 1.026, §§ 2º, 3º, 4º, art. 85, § 11; RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, enunciado nº 150 da Súmula; STF, enunciado nº 279 da Súmula; STF, enunciado nº 512 da Súmula; STF, RE 1.597.714-AgR/PR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/05/2026; STF, RE nº 1.525.805-ED/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/06/2025; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
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Gabinete Ministro André Mendonça
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