Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Correção monetária. Tema RG nº 810/STF. Coisa julgada. Preclusão. Prescrição da pretensão executória. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Inviabilidade de recurso extraordinário. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a ocorrência de preclusão e coisa julgada quanto aos índices de correção monetária fixados no título executivo judicial, afastando a possibilidade de rediscussão em fase de execução, bem como a continuidade do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, al. “b”, da Constituição da República, na ausência de declaração de inconstitucionalidade pelo acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema RG nº 810 pode afastar a coisa julgada e a preclusão quanto aos índices de correção monetária fixados no título executivo; (iii) determinar se é possível reexaminar, em recurso extraordinário, a ocorrência de prescrição e os critérios de atualização monetária à luz do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. No acórdão recorrido, não se declara a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário com fundamento na al. “b” do art. 102 do inc. III da CRFB. 4. A controvérsia acerca da prescrição da pretensão executória e dos critérios de correção monetária demanda reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula/STF. 5. A definição dos índices de correção monetária no título executivo transitado em julgado impede sua rediscussão em fase de liquidação ou execução, em razão da coisa julgada e da preclusão, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. 6. A jurisprudência do STF afasta a aplicação dos Temas RG nº 810 e nº 1.170 em hipóteses de execução já encerrada ou atingida por prescrição, não admitindo rediscussão posterior dos encargos. 7. A preclusão atua como mecanismo de estabilização processual e segurança jurídica, impedindo a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas oportunamente. 8. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III, al. “b”; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, enunciado nº 279 da Súmula; RE nº 1.554.411-AgR/RS, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19/08/2025; RE nº 1.525.805-ED/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/06/2025; ARE nº 1.491.413-RG/SP (Tema RG nº 1.360), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixo de fixar honorários recursais. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). É como voto. 11 Extrato de Ata - 25/05/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.