Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL NASCIMENTO DA MOTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a idoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime para a exasperação da pena-base; b) A possibilidade do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo sob o argumento de que o apelante teria utilizado um mero simulacro de arma de fogo, e não um artefato com potencial lesivo real, e que diante da ausência de apreensão de qualquer armamento com a pessoa do acusado, inexistiria nos autos comprovação da apreensão do armamento, não havendo menção alguma no Termo de Exibição e Apreensão; c) o cabimento da redução da pena de multa e a isenção das custas processuais em razão da hipossuficiência do réu. III. Razões de decidir 3. A alegação de uso de simulacro de arma de fogo, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, especialmente quando a palavra da vítima, firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, atesta o emprego de arma de fogo real durante a empreitada criminosa. Consoante jurisprudência consolidada, a apreensão e a perícia da arma são prescindíveis quando outros meios de prova demonstram sua utilização, cabendo à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato não possuía potencial lesivo. 4. A valoração negativa da conduta social com base em ações penais em curso e em execução penal provisória viola o enunciado da Súmula 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência, impondo-se o seu afastamento. De igual modo, as consequências do crime, fundamentadas na mera ausência de restituição da res furtiva, constituem elemento inerente ao tipo penal de roubo, não justificando a exasperação da pena-base. 5. A prática do delito durante o repouso noturno, em local de reduzida vigilância, configura fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A pena de multa fora devidamente redimensionada para o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, valor este que se mostra proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e em consonância com as etapas da dosimetria. 7. A condenação às custas processuais é decorrência legal da sucumbência penal. A suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, poderá ser requerida na fase de execução, mediante comprovação da persistência da hipossuficiência. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença condenatória. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802840-05.2025.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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