Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 522/2010. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 383 DO STF. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E DA EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, proposta por servidora pública, que reconheceu o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Incentivo Profissional e da progressão funcional, já reconhecidas em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se em verificar se: i) ocorreu a prescrição da pretensão autoral; ii) as diferenças remuneratórias são devidas desde a data do requerimento administrativo; iii) os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida; iv) os critérios de atualização monetária fixados na sentença devem ser mantidos; e v) os honorários sucumbenciais devem ser postergados para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da Súmula 383 do STF, embora a prescrição interrompida volte a correr por dois anos e meio, o prazo não pode ser reduzido a período inferior a cinco anos. Logo, considerando o trânsito em julgado do mandamus em 10/03/2021 e o ajuizamento da presente ação em 18/10/2024, não há razão para se falar em prescrição. 4. A Lei Municipal nº 522/2010 estabelece que a Gratificação de Incentivo Profissional e o reenquadramento funcional são devidos a partir da apresentação de requerimento administrativo instruído com a documentação comprobatória. Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, são devidas as diferenças remuneratórias desde a data do requerimento. 5. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, conforme estabelecido na sentença. 6. Os consectários legais devem observar, em cada período, os parâmetros definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença, conforme dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.