Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. Questão referente ao termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica para o sócio-gerente ou o administrador da empresa. Prazo prescricional de cinco anos contado a partir da citação quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução. Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito. Em ambos os casos, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública. Matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos no REsp n. 1.201.993/SP – Tema 444/STJ. A questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.120.295/SP - TEMA 383/STJ. A questão referente à possibilidade de extensão da responsabilidade tributária da empresa sucessora às multas, moratórias ou de outra espécie, aplicadas à empresa sucedida, e não apenas aos tributos por esta devidos, é idêntica à matéria tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 923.012/MG – TEMA 382/STJ. A questão sobre se a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa, quando a sucessão empresarial por incorporação não foi oportunamente informada ao fisco, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos REsp nº 1.848.993 – TEMA 1049/STJ. Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nega-se provimento ao recurso.
Nega-se provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Câmara Especial de Presidentes · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Luciana Almeida Prado Bresciani; Luís Francisco Aguilar Cortez; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Roberto Nussinkis Mac Cracken.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.