Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO EM CONTA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, autorizou a compensação do numerário creditado na conta bancária da consumidora, fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. O recurso busca a majoração da reparação extrapatrimonial e dos honorários sucumbenciais, além de objetivar excluir a compensação. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se o montante de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado; 2.2. Avaliar se é legítima a compensação da quantia creditada na conta bancária da consumidora em decorrência da operação reconhecida como inexistente; e 2.3. veriguar se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa diante do reduzido proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O dano moral restou configurado pela indevida redução da renda da autora, consumidora hipervulnerável, comprometendo sua subsistência e lhe causando abalo anímico. 3.2. O montante indenizatório fixado na origem (R$ 2.000,00) mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.3. Comprovado o depósito de valores na conta da consumidora, admite-se a compensação com o montante a ser objeto de repetição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3.4. A fixação dos honorários advocatícios com base em porcentual sobre o proveito econômico resulta em quantia irrisória, afrontando os critérios de remuneração adequada. Considerando as circunstâncias do caso, o trabalho desenvolvido pelo patrono e a tabela de referência da OAB, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral decorre da indevida redução da renda do consumidor hipervulnerável, comprometendo sua subsistência e lhe causando abalo anímico, cabendo a reparação de danos morais nos casos de prejuízo ao consumidor. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e de da proporcionalidade, sendo adequada à espécie a fixação no montante de R$ 7.000,00. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é medida excepcional, devendo observar a justa remuneração do trabalho profissional. 4. É admissível a compensação de valores depositados na conta do consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 389, 406, 944; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, III e parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AgInt na Rcl nº 45.947/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.06.2024, DJe 26.06.2024; TJGO, Súmulas 18 e 32.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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