Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001590-60.2026.4.05.8201 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RAPHAEL PAULINA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO TEODORO SANTOS SILVA - GO75729-A EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). EMPREGADO DA PETROBRAS SUBMETIDO AO REGIME DA LEI Nº 5.811/1972. VERBAS ALEGADAMENTE DECORRENTES DE FOLGAS NÃO FRUÍDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a ré no que tange à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre todas as verbas de natureza indenizatória listadas na petição inicial, percebidas em decorrência da supressão do direito à folga". 2. A Apelante sustenta que a circunstância de o empregado trabalhar em regime offshore não atribui natureza indenizatória a todos os pagamentos extraordinários. Defende a distinção entre a conversão em pecúnia de folgas não usufruídas e a remuneração pelo trabalho efetivamente prestado. Invoca a Lei nº 5.811/1972 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 167. 3. Apelação conhecida e recebida no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas recebidas pelo Autor, ora Apelado, a título de "folgas indenizadas", especificamente aquelas lançadas sob as rubricas "Hora Extra Trabalhada na Folga", "Dif. HE Trabalhada na Folga", "Dif. Saldo AF ACT", "Quitação de Folgas Acumuladas (Horas)", "Dif. Quitação de Folgas Acumuladas", "Banco de Horas", "Dif. Banco de Horas", "Hora Extra Feriados ACT", "Dif. Hora Extra Feriados ACT", "HE Turno 100%", "Hora Extra Interjornada", "Dif. HE Interjornada", "Média Hora Extra", "Dif. Feriado ACT 50%", "HE Troca de Turno", "Dif. HE Troca de Turno", "HE Troca de Turno 75%" e "Dif. HE Troca de Turno 75%". III. Razões de decidir 5. O fato gerador do Imposto de Renda exige a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos que representem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. As verbas de natureza indenizatória, destinadas apenas à recomposição de patrimônio jurídico lesado, não se submetem à incidência do tributo. 6. A documentação constante dos autos, examinada à luz da Lei nº 5.811/1972, demonstra que as rubricas "Hora Extra Trabalhada na Folga", "Dif. HE Trabalhada na Folga", "Dif. Saldo AF ACT", "Quitação de Folgas Acumuladas (Horas)" e "Dif. Quitação de Folgas Acumuladas" correspondem à compensação pecuniária pela supressão do direito ao repouso, possuindo natureza indenizatória e não configurando acréscimo patrimonial sujeito ao IRPF. 7. A solução adotada não contraria a tese firmada no REsp 1.049.748/RN (Tema Repetitivo 167), porquanto aquele precedente examinou hipótese distinta, relativa ao pagamento habitual de verba remuneratória, enquanto o presente caso versa sobre conversão em pecúnia de folgas não usufruídas, caracterizada como indenização pela perda do descanso assegurado ao trabalhador. 8. Diversamente, a rubrica "Banco de Horas" decorre de sistema de compensação de jornada previsto em acordo coletivo. As horas extraordinárias não compensadas são convertidas em pagamento acrescido dos respectivos adicionais, assumindo natureza remuneratória, circunstância que caracteriza acréscimo patrimonial e autoriza a incidência do IRPF, em consonância com a Súmula 463 do STJ. Precedente: TRF5, 5ª Turma, Apelação nº 0815928-86.2024.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 29/07/2025. 9. As rubricas "Hora Extra Feriados ACT", "Dif. Hora Extra Feriados ACT" e "Dif. Feriado ACT 50%" não foram demonstradas como compensação pela supressão de folgas acumuladas ou pelo trabalho realizado após o encerramento do ciclo regular de embarque. Correspondem ao pagamento diferenciado pelo trabalho prestado em feriados e possuem natureza remuneratória. 10. As rubricas "Hora Extra Interjornada" e "Dif. HE Interjornada" estão relacionadas ao trabalho extraordinário realizado entre jornadas. Não houve demonstração de que correspondessem à conversão em pecúnia de folgas acumuladas decorrentes do ciclo 14x21. Os valores constituem contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado e submetem-se ao IRPF. 11. As rubricas "HE Turno 100%", "HE Troca de Turno", "Dif. HE Troca de Turno", "HE Troca de Turno 75%" e "Dif. HE Troca de Turno 75%" estão relacionadas ao tempo destinado à passagem de serviço entre trabalhadores. Não foi demonstrada a vinculação dessas parcelas à supressão de folgas acumuladas ou ao trabalho realizado após o encerramento do ciclo regular de embarque. Por remunerarem tempo efetivamente dedicado à atividade laboral, possuem natureza remuneratória. 12. A rubrica "Média Hora Extra" também não foi demonstrada como indenização pela supressão de folgas. Trata-se, na verdade, de pagamento de horas extraordinárias mediante quantidade média de horas previamente estabelecida, em substituição à apuração individualizada do tempo efetivamente despendido em determinadas situações próprias dos regimes especiais de trabalho, tais como no "Dia do Desembarque", "Hora Extra - Troca de Turno" e "Intervalo Interjornada". IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de limitar a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à restituição aos valores comprovadamente recebidos, em substituição definitiva a folgas não usufruídas, sob as rubricas "Hora Extra Trabalhada na Folga", "Dif. HE Trabalhada na Folga", "Dif. Saldo AF ACT", "Quitação de Folgas Acumuladas (Horas)" e "Dif. Quitação de Folgas Acumuladas", reconhecendo a incidência do IRPF sobre as demais rubricas controvertidas. 14. Condenou-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC, incidentes, em relação à União (Fazenda Nacional), sobre o proveito econômico obtido pela Parte Autora e, quanto à Parte Autora, sobre o valor correspondente à parcela em que sucumbiu. Teses de julgamento: "1. As verbas pagas em razão da supressão de folgas asseguradas pela Lei nº 5.811/1972 possuem natureza indenizatória e não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física por não representarem acréscimo patrimonial. 2. A conversão em pecúnia de horas registradas em banco de horas possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do IRPF quando frustrada a compensação da jornada. 3. Os pagamentos relativos ao trabalho em feriados, ao trabalho interjornada, à troca de turno e aos reflexos remuneratórios de horas extras sujeitam-se ao IRPF quando não demonstrada sua vinculação à supressão de folgas." _________ Dispositivos relevantes: CTN, art. 43; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 5º; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 3º, II, e 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463/STJ; STJ, 1ª Seção, REsp 1.049.748/RN (Tema Repetitivo 167), Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/06/2009; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23/10/2007; STJ, 1ª Turma, REsp 992.813/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 21/02/2008; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 974.367/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10/06/2014; STJ, 2ª Turma, REsp 650.080/RN, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/08/2006. fai
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.