Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada todos fundamentos apresentados pelo Tribunal para inadmitir o a quo recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não foi feito na espécie. 5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. "1. A Tese de julgamento: decisão que inadmite o recurso especial não é composta por " capítulos autônomos, devendo ser impugnada especificamente em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Ministro Rogério AREsp 1827996/PR, Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe STJ, AgRg no Rel. 16/8/2021; AREsp 1930514/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe EDcl no AgInt no 4/11/2021; Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe AREsp 1413506/SP, 27/6/2019.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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