Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO BACEN EM OPERAÇÕES SEMELHANTES. RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS – TEMAS 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 E 36. APLICAÇÃO VINCULANTE – ART. 1.039 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às operações financeiras realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante o verbete n.º 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de modo que, em princípio, não há restrições para a definição dos juros remuneratórios em contratos bancários; II. Inobstante isso, ao apreciar o Resp. n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), o E. STJ. passou a admitir a redução da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, comprovando-se relação de consumo e onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, ocasião em que se deve utilizar como parâmetro para a revisão a taxa média de mercado para as operações equivalentes; III. No caso em questão, foram acordadas taxas de juros mensais cerca de quatro vezes superior à média mensal estabelecida pelo BACEN para operações similares na época, enquanto a taxa anual atinge quase dez vezes a taxa média fixada pela mesma autarquia federal para o período; IV. Embora não se ignore que, quando da contratação, a Instituição Bancária pode considerar fatores como risco do cliente, valores e fontes de renda, histórico de inadimplência e relacionamento com a instituição para avaliar a taxa de juros praticada, a análise do processo revela que a Instituição Bancária não demonstrou que a parte Autora se enquadrava como consumidora de alto risco; V. A análise das circunstâncias do caso específico (características do perfil da contratante e a média de juros do mercado para operações semelhantes disponibilizada pelo Bacen) permite concluir que há desequilíbrio contratual e lucros excessivos em favor da instituição financeira apelante, sendo necessária a revisão contratual com base no art. 51, IV, do CDC; VI. Reconhecida a abusividade das taxas de juros, impõe-se a obrigação de restituir os valores pagos indevidamente para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884, caput, do CC. Contudo, a devolução deve ocorrer sem a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois as prestações exigidas foram baseadas em instrumento contratual assinado pelo consumidor. VII. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Crefisa S/A - Credito Financiamento e Investimentos, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Revisional contra si ajuizada por Sebastião Costa Veloso, ora Apelado. O Consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de rever as taxas aplicadas no contrato de empréstimo pessoal firmado junto à Instituição Financeira apelante, argumentando que os juros incidentes na avença são abusivos. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a adequação dos juros à média praticada pelo Banco Central. Inconformada, a Instituição Financeira interpôs o presente recurso argumentando que não há qualquer abusividade na taxa de juros pactuada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de ver reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte Apelada defendeu o acerto do julgado, pleiteando sua manutenção integral. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou somente pelo conhecimento da Apelação, sem opinar em relação ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia em reanalisar a sentença que julgou procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Revisional manejada pelo Apelado contra o Apelante. A relação jurídica que atrela Autor e Réu é eminentemente consumerista, eis que inconteste o caráter de fornecedor deste, assim como o de consumidor daquele; tudo nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Por outro lado, não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. Aliás, é antiga a visão de Vivante1, afirmando que banco é a empresa comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito. Aliás, o Órgão Máximo da Justiça Brasileira em matéria infraconstitucional já encerrou a questão ao aprovar a súmula n.º 297, de 12 de maio de 2004, que reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Desta forma, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil. Assim, não se trata de pura e simples aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, uma vez que, apesar de ter assumido livremente as obrigações impostas pelo contrato, tendo ciência de todos os seus termos, deve ser levada em consideração a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido contra as práticas abusivas. Logo, apesar de as cláusulas contratuais terem sido livremente aceitas pelo autor, isso não exclui o reconhecimento de possível abusividade do cumprimento do mesmo pelo consumidor, já que o CDC protege o equilíbrio financeiro contratual quando manifesto prejuízo do consumidor. Ademais, ditadas as regras pelo Poder Público, figura o contrato como de adesão, justificando-se a intervenção do Estado-Juiz no controle de suas cláusulas para, substituindo a vontade das partes, proporcionar o equilíbrio das relações negociais e o atendimento dos fins sociais objetivados pela lei. Resulta, pois que a leitura e interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas à luz das regras e princípios do Direito Público, e observando-se o princípio da boa fé objetiva, princípio subjacente ao ordenamento jurídico, para dissipar as irregularidades e abusividades na sua elaboração e execução. Dito isso, vale mencionar que o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, antes mesmo de ser regulamentado, já que o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que ele não era autoaplicável, a teor da Súmula Vinculante n.º 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), por sua vez, também não se aplica às operações financeiras realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante o verbete n.º 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Portanto, em princípio, não há restrições para a definição dos juros remuneratórios em contratos bancários. Inobstante isso, ao apreciar o Resp. n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), o E. STJ. passou a admitir a redução da taxa de juros rem
Cinge-se a controvérsia em reanalisar a sentença que julgou procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Revisional manejada pelo Apelado contra o Apelante
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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