Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Responsabilidade Civil. Recurso especial. Vícios do acórdão. Ausência de culpa da recorrida (consumidora). Não configuração de culpa exclusiva de terceiro. Culpa da recorrente (prestadora de serviços). Súmula 7/STJ. Existência de outras inscrições. Quantum indenizatório. Peculiaridades da espécie. Redução. - Hipótese em que a autora teve seu nome incluído nos cadastros de restrição de crédito por diversas empresas e instituições financeiras, após ter sido vítima de falsários, tendo a recorrente permitido a abertura de crédito no nome da recorrida mediante o uso de documentos falsos, o que culminou em sua posterior negativação; - Na espécie, não restou configurada culpa da recorrida (consumidora), seja exclusiva ou concorrente; - A culpa da prestadora de serviços fundou-se nas provas juntadas aos autos. Seu afastamento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ; - Não se configurou, de igual modo, culpa exclusiva de terceiro; - A recorrida não é devedora contumaz e seu nome foi negativado graças à ação de falsificadores e da falta de cautela da recorrente, de modo que a existência de outras inscrições, na espécie, não afasta o dano moral; - Diante das peculiaridades do caso concreto, onde a empresa também foi vítima e da existência de outras anotações negativas, o valor da indenização comporta redução. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, tão-somente para redução do quantum indenizatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.