Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART. 1º, I E II DA LEI N.º 8.137/90, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. FATO: Fraude à fiscalização tributária no intuito de eximir-se do pagamento do tributo e, consequentemente, na respectiva contabilidade de apuração do ICMS. Tese defensiva. Absolvição por ausência de provas. Ausência de dolo e não culpabilidade. Tese subsidiária para redução da pena base ao mínimo legal e do quantum de aumento em razão da continuidade delitiva. NÃO PROVIMENTO. Presença de prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não havendo que se falar em absolvição por inocorrência de crime ou por insuficiência de provas. A alegações defensiva de ausência de dolo não prospera diante dos elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal, os quais são suficientes para comprovar a autoria e materialidade delitiva imputadas à administração de sociedade empresarial ao omitir informação e prestar declarações falsas a respeito do tributo de ICMS devido ao erário. Presente o dolo genérico, conforme exigido na norma e satisfatoriamente descrito na denúncia. Consoante a jurisprudência, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, devido o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. Pena base já cominada no mínimo legal pelo sentenciante. Tese ministerial: Revisão da dosimetria para que a circunstância judicial relativa à culpabilidade seja considerada desfavorável. PROVIMENTO. Tendo em vista o modo como ocorreu o crime, a referida circunstância judicial deve merecer valoração negativa, uma vez que o crime cometido é de múltipla ação ou de conteúdo variado (vários núcleos verbais), e o réu incidiu em mais de uma conduta criminosa, conquanto o delito seja um só, tendo praticado vários atos, crime meio, à consecução do crime fim, tornando mais difícil a constatação, pelo fisco, das irregularidades praticadas. Dispositivos legais: Lei 8.137/90, art. 1º, I, c/c art. 12, I; CP, art. 59; Jurisprudência citada: TJPA - 2018.02977530-05, 193.711, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17; STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022; Processo 20151010089137APR - (0008790-49.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ. Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal. Relator: Silvanio Barbosa dos Santos. Publicação: 16/08/2019; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, passando a pena do ora apelado a ser de 5 anos e 10 meses de reclusão e 436 dias-multa.
por unanimidade, em CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO àquele interposto pelo representante do órgão ministerial
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.