Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA SEM ACEITE. APRESXENTAÇÃO DE NOTA FISCAL COM ASSINATURA. QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A ação de execução de título extrajudicial, no valor de R$ 32.044,02, é baseada em notas fiscais e boletos bancários. A parte executada, ora agravante, arguiu a inexigibilidade do título executivo. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a controvérsia demandava dilação probatória, incompatível com a via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) A alegação de ausência de pressupostos formais do título executivo pode ser analisada em exceção de pré-executividade, sem dilação probatória; (ii) A insurgência sobre a validade dos comprovantes de entrega, em razão de assinaturas de terceiros sem vínculo comprovado com o executado, é matéria que exige ou não produção de provas, como perícia grafotécnica ou oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição restrita, apto a veicular matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não exijam dilação probatória. 4. A duplicata sem aceite só constitui título executivo quando cumulativamente protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. O questionamento acerca da identidade dos signatários nos comprovantes de entrega, da autenticidade das assinaturas ou da existência de vínculo entre os recebedores e o executado, bem como a efetiva tradição das mercadorias, configura controvérsia fática. 6. A resolução de tal controvérsia demanda inevitável incursão em matéria probatória, podendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a oitiva de testemunhas ou a produção de prova documental complementar. A necessidade de dilação probatória é incompatível com o reduzido âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos à execução, que asseguram ampla instrução probatória e o pleno exercício do contraditório. 7. A decisão de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, não incorreu em ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. 2. A discussão sobre a autenticidade das assinaturas, a identidade dos signatários ou o vínculo com o executado nos comprovantes de entrega de mercadorias, em execução de duplicata sem aceite, configura matéria fática que exige dilação probatória. 3. A necessidade de dilação probatória torna a exceção de pré-executividade via inadequada para impugnar a validade de comprovantes de entrega, devendo a questão ser debatida em embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 783, 784, 803, 1.022; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, "a", "b", "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP; STJ, AREsp n. 2.422.960/BA; Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 393 do STJ; TJGO, TJGO, Apelação Cível 0033722-08.2015.8.09.0023; TJGO, 5176941-10.2022.8.09.0100; TJGO, 0163271-50.2017.8.09.0072. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5339745-55.2026.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ/GO AGRAVANTE: BRENO DE PAULA RIBEIRO AGRAVADO: VALE DO CAIAPÓ PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
O recurso é desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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