Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cide estabelecida pela Lei 10.168/2000, modificada pela Lei 10.332/2001, estabeleceu em seu art. 2º e §§ 1º e 2º as hipóteses de incidência da contribuição. 2. O ponto nodal da controvérsia limita-se a aferir se a Lei n. 11.452/2007 alcança as operações já desenvolvidas quando da sua edição, nas quais não houve transferência de tecnologia. 3. Como se vê da legislação fixada, não existia limitação à incidência da CIDE sobre os softwares de prateleira ou outro contrato em que não houvesse transferência de tecnologia. Com a modificação promovida pela Lei 11.452/2007, que acrescentou o §1º-A à Lei 10.168/2000, observa-se que houve a exclusão de uma das hipóteses de incidência da contribuição. 4. Conclui-se, assim, que referida norma (parágrafo 1º-A, do art. 2º, inserido pelo art. 20, da Lei 11.452/2007) é isentiva, não tendo natureza meramente interpretativa, na forma do art. 106, inc. I, do CTN, e, portanto, não pode ser aplicada a fatos pretéritos. 5. A propósito do tema, cabe destacar o julgamento do REsp 1.642.249/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado na data de 15/08/2017, no qual a Corte Superior decidiu que configura fato gerador da CIDE-Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), ainda que desacompanhado da "transferência da correspondente tecnologia", porquanto a isenção para tais hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007. 6. Destaca-se, ainda, que nesse sentido é a orientação da Sexta Turma, proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, na apreciação da Apelação nº 0016004-67.2016.4.03.6100, na data de 18 de novembro de 2019. 7. Acrescente-se que, no RE 928943 (Tema 914), o Tribunal Pleno do STF ao julgar o mérito do recurso proferiu julgamento decidindo por sua constitucionalidade. 8. Agravo interno desprovido.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.