Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ). COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, INCLUSIVE PACOTE ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1¿. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO E DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Autor em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro-CE, na ação de conhecimento que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade das cobranças realizadas pela parte promovida a título de tarifas bancárias, inclusive sob a rubrica atualmente identificada como "Cesta B. Expresso 1", o eventual cabimento e a quantificação da indenização por danos morais na situação em apreço, os marcos iniciais dos consectários legais, bem como a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) A ausência de comprovação contratual inviabiliza a cobrança de tarifas bancárias, nos moldes das Resoluções do Banco Central nº 3.919/2010 e 4.196/2016, considerando que o ônus da prova da regularidade das cobranças recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (iii) Configuração de danos morais in re ipsa pela redução indevida de valores de natureza alimentar. (iv) Arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e conformidade com precedentes deste Tribunal, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (v) Fixação de honorários advocatícios mantida, não havendo complexidade na causa que justifique elevação para acima do parâmetro mínimo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e provida, com reforma parcial da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de fixar o valor da indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00, e de estabelecer os marcos temporais de incidência dos consectários legais, mantidos os demais termos da sentença. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Apelação Cível conhecida e provida, com reforma parcial da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de fixar o valor da indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00, e de estabelecer os marcos temporais de incidência dos consectários legais, mantidos os demais termos da sentença. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.