Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA REPETITIVO 1.378. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que desproveu apelação, a qual havia sustentado a legalidade de taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de crédito pessoal, com pedido de reforma do julgado sob alegação de omissão quanto a dispositivos legais, precedente do STJ e necessidade de sobrestamento do feito em razão de afetação ao rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais invocados pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do precedente do STJ firmado no REsp n. 1.821.182/RS; (iii) determinar se a decisão utilizou indevidamente a taxa média de mercado como critério exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; e (iv) verificar se seria obrigatório o sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1.378 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e suficientemente fundamentada, todas as questões relevantes, apreciando a preliminar de cerceamento de defesa e examinando, no mérito, a legalidade das taxas de juros remuneratórios à luz da jurisprudência consolidada do STJ, em especial o REsp n. 1.061.530/RS. 5. O acórdão embargado adotou a taxa média de mercado como parâmetro objetivo de referência – e não como limite absoluto –, concluindo pela abusividade das taxas pactuadas diante da ausência de elementos fático-probatórios aptos a justificar a discrepância verificada, tais como inadimplência pretérita do mutuário, perfil de crédito ou comprometimento do mínimo existencial, em conformidade com os REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.821.182/RS. 6. A ordem de sobrestamento estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.378 alcança apenas os Recursos Especiais e os Agravos em Recurso Especial, não se aplicando aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Agravo Interno em Apelação Cível. 7. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais potencialmente aplicáveis nem todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que a lide seja decidida de forma fundamentada; ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou a precedentes não vinculativos invocados pela parte, quando o acórdão embargado enfrentar a questão de forma fundamentada e compatível com a orientação jurisprudencial pertinente. 2. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos não impõe automaticamente o sobrestamento de processos nas instâncias ordinárias, especialmente quando a ordem de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC se restringe a Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial". Dispositivos relevantes citados: Art. 421 do CC; Arts. 355, I, 369, 370, 927 e 1.022 e 1.025 do CPC; Art. 42 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema repetitivo); STJ, REsp n. 1.821.182/RS; STJ, REsp n. 2.227.287/MG (afetado ao rito dos repetitivos); STJ, EDcl no REsp 1.853.580/SC, DJe 19/04/2021; STJ, AREsp 1.484.665/RS, DJe 03/05/2021; STJ, Súmula 98.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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