Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença que declarou extinta a punibilidade do réu com fundamento em prescrição virtual (pena em perspectiva). O juízo de origem baseou-se na expectativa de pena a ser eventualmente aplicada, desconsiderando a inexistência de previsão legal para tal modalidade de extinção da punibilidade. O Parquet sustentou a nulidade da sentença por afronta à legislação penal e ao entendimento sumulado dos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a extinção da punibilidade com base na chamada prescrição virtual (pena hipotética ou em perspectiva), mesmo diante da ausência de previsão legal e da vedação expressa da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição no âmbito penal é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Todavia, essa prerrogativa está limitada às hipóteses legais taxativamente previstas nos artigos 107, inciso IV, 109 e 110 do Código Penal. 4. A chamada prescrição virtual, baseada na pena que hipoteticamente seria aplicada ao final do processo, carece de previsão legal e encontra vedação expressa na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 483, e do Supremo Tribunal Federal, que fixou a Tese n. 239 em sede de repercussão geral. 5. A sentença que extinguiu a punibilidade com base em prescrição virtual viola diretamente a legalidade estrita do Direito Penal e Processual Penal, razão pela qual deve ser anulada para o prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A extinção da punibilidade com fundamento na chamada prescrição virtual é inadmissível por carecer de previsão legal e contrariar entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109; 110, caput, §§ 1º e 2º. CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral, Tema 239. STJ, Súmula n. 483. STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.253/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.3.2024, DJe 22.3.2024.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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