Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESPERA EM FILA EM BANCO. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ABORDAGEM GENÉRICA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FUNDAMENTOS FÁTICOS. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público Federal – MPF ajuizou ação civil pública contra o Banco Central do Brasil – Bacen e diversos bancos, por danos causados à coletividade devido ao longo tempo de espera dos clientes em filas para o atendimento em instituições financeiras. Na origem, reconhecida a ilegitimidade passiva do Bacen, condenou-se, de forma coletiva e una, os demais réus ao pagamento de danos morais. Após o trânsito em julgado, iniciado o cumprimento da sentença de forma individualizada, o Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que o intimou para pagamento e juntada de tabela extraída do seu sistema interno, indicando a quantidade de atendimentos mensais que realizou desde a data da publicação da sentença, sob pena de multa. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao agravo de instrumento para fixar o valor da multa. O MPF e o Itaú interpuseram recursos especiais, tendo sido admitido na origem apenas o recurso do MPF. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial do Itaú e, lado outro, conheceu do recurso especial do MPF para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. II - Quanto à irresignação do banco, que alega como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; os arts. 502, 507 e 508 do CPC, por transferir ao recorrente ônus que a sentença atribuiu ao recorrido; os arts. 5º, 8º, 373 e 379 do CPC, por desproporcionalidade na obrigação que lhe foi imposta em cumprimento de sentença, não cabe reanálise pela via especial. Nesse ponto, a prestação jurisdicional foi dada na origem de forma satisfatória à solução da controvérsia, apreciando fundamentadamente a questão, de modo coerente e completo. Portanto, descabida a pretensão de reanálise da determinação de intimação do banco, sob pena de multa diária, para exibição das informações que apenas ele poderia fornecer para a aferição do adimplemento da obrigação. Ademais, é firme a orientação jurisprudencial do STJ acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. III - Quanto à alegação de que não deveria ter sido conhecido o recurso especial do MPF, também não assiste razão ao banco. O órgão julgador na origem deveria ter apreciado as peculiaridades de cada caso para a correta fixação da medida coercitiva, por trata-se de instituições financeiras com faturamento bilionário, sob risco de tornar a medida irrisória ou ineficaz. Trata-se de questão jurídica relevante (art. 11 da Lei da Ação Civil Pública; arts. 536 e 537 do CPC), qual seja, os fundamentos fáticos que levaram à redução das astreintes pelo Tribunal de origem, a fim de alcançar a razoabilidade e proporcionalidade, no caso. Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal limitou-se a abordar o tema de forma genérica, sem se pronunciar fundamentadamente sobre a referida questão. Nesse ponto, diante da citada omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. IV - Agravo interno improvido.
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