Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS ESTADO E MUNICÍPIO - DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – TEMA 106 DO STJ – TEMA 1234 DO STF – REQUISITOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em exame: 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por paciente necessitando do fornecimento do medicamento "Nasonex" (Mometasona Furoato 50mcg), prescrito para tratamento de rinite crônica e adenóide. 2. Sentença reconheceu a obrigação solidária do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Guia Lopes da Laguna de fornecer o medicamento, fixando multa única pelo descumprimento. 3. Recursos dos entes públicos buscando, preliminarmente, a inclusão da União no polo passivo e, no mérito, a improcedência do pedido ou a substituição do medicamento. II. Questão em discussão: 1. Inclusão da União no polo passivo da demanda com deslocamento da competência para a Justiça Federal, considerando o julgamento do Tema 1234 do STF. 2. Exigência de observância ao Tema 106 do STJ para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. 3. Legalidade da fixação de multa cominatória contra entes públicos. III. Razões de decidir: 1. Juízo de retratação – Tema 1234 do STF: O STF fixou que, em demandas anteriores a 17/04/2023, envolvendo medicamentos não padronizados no RENAME, a competência permanece no juízo estadual originalmente eleito, sendo vedada a inclusão da União no polo passivo. A modulação de efeitos assegura a continuidade da tramitação na Justiça Estadual até o trânsito em julgado e execução. 2. MÉRITO – Tema 106 do STJ: Requisitos para fornecimento de medicamentos não padronizados foram atendidos: i) Prescrição médica fundamentada com comprovação de ineficácia dos tratamentos disponíveis pelo SUS. ii) Demonstração de incapacidade financeira do autor para aquisição. iii) Registro do medicamento na ANVISA. Não há genéricos ou similares disponíveis para substituição do princípio ativo, conforme laudo técnico (NAT). 3. Fixação de multa cominatória: É legítima e necessária para garantir o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos essenciais, conforme fixado no Tema 98 do STJ. A imposição de multa diária é compatível com a função coercitiva e sancionatória prevista no CPC. 4. Precedentes aplicáveis: Decisões do STJ e deste Tribunal confirmam a obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e a validade da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em demandas ajuizadas até 17/04/2023, a competência para julgamento de ações envolvendo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS deve permanecer no juízo originário eleito pelo autor, conforme modulação do Tema 1234 do STF. 2. O fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas do SUS requer a comprovação cumulativa da necessidade médica fundamentada, ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA, conforme o Tema 106 do STJ. 3. A fixação de multa cominatória contra entes públicos é legítima para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional em matéria de saúde pública, observados os princípios constitucionais de dignidade e direito à vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 109, I; 196; 197; 198, I. CPC, arts. 10; 489, § 1º, V e VI; 536; 537. Lei nº 8.080/1990, art. 19-M. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234). STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106). STJ, REsp 1.474.665/RS (Tema 98). TJMS, Apelação Cível nº 0800503-44.2022.8.12.0054. TJMS, Apelação Cível nº 0800646-77.2022.8.12.0007. TJMS, Apelação Cível nº 0800591-19.2020.8.12.0033.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, e em juízo de retratação, rejeitaram a preliminar de inclusão da
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.