Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
LUANA DOS SANTOS SILVA PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB 26965-D-PE) MARIA GISELDA DA SILVA PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB 26965-D-PE) MARISE BATISTA DA SILVA SANTOS PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB 26965-D-PE)
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, atendidos os pressupostos de legitimidade e tempestividadeCONSIDERANDO recursais; a peça recursal;CONSIDERANDO o Parecer Ministerial da lavra do ilustre Procurador, Dr. GilmarCONSIDERANDO Severino de Lima; o teor do art. 132-D do Regimento Interno desta Corte deCONSIDERANDO Contas; que não restou configurada omissão que justifique aCONSIDERANDO modificação da deliberação atacada; o disposto nosarts. 77, inciso IV, parágrafos 3, 4, 8 e art. 81CONSIDERANDO da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em, preliminarmente, dos presentes Embargos de Declaração e, noCONHECER mérito, e manter na íntegra o Acórdão T.C. n 430NEGAR-LHES PROVIMENTO /2026.
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