Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, E EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, VII, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP, QUE RESULTARIA NA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MAIOR RIGOR NA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO QUANDO O RECONHECIMENTO É O ÚNICO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO EM AMPLO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE RESULTOU NA APREENSÃO DA RES FURTIVA E DA ARMA DO CRIME EM PODER DO APELANTE. IINVERSÃO DA POSSE DOS BENS NÃO JUSTIFICADA PELO RÉU. OFENDIDOS QUE, APESAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS TRAUMÁTICAS, PRESTARAM DECLARAÇÕES SEGURAS E DETALHADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIGURA ELEMENTO PROBATÓRIO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. TESTEMUNHOS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO FÁTICO APURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO E SEM POSSE MANSA E PACÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. ROUBO MAJORADO CONSUMADO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PERSONALIDADE, VEZ QUE UTILIZADO O HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU COMO FUNDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 444, DO STJ. DECOTADA A VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A FIM DE EVITAR O BIS IN IDEM. MODUS OPERANDI QUE NÃO EXTRAPOLOU AS ELEMENTARES (VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA) DO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL FUNDADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. AQUELA, POR TER OCORRIDO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ESSA, POR RESTAR COMPROVADO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, "C", CP). CABIMENTO. AGENTE QUE SE PASSOU POR PASSAGEIRO COMUM PARA SURPREENDER AS VÍTIMAS E DIFICULTAR-LHES A DEFESA. RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REPRIMENDA RETIFICADA PARA NOVE ANOS, ONZE MESES E VINTE E TRÊS DIAS DE RECLUSÃO, E CENTO E SETENTA E QUATRO DIAS-MULTA. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CP. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE IMPERA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RÉU QUE OSTENTA VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta por Gabriel Mendes da Conceição contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e a 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 70, caput, do Código Penal). O apelante alega: (i) nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) reconhecimento subsidiário da forma tentada do crime; (iii) revisão da dosimetria da pena, e (iv) aplicação do regime pena mais brando. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226, do CPP, invalida o reconhecimento pessoal das vítimas, a ponto de ensejar a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) quanto à autoria. (ii) determinar se o crime de roubo restou consumado ou tentado; (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena e o cabimento do possível redimensionamento, a fim de aferir eventual excesso; (iv) verificar a manutenção do regime prisional fechado. III. Razões de decidir. 3. A inobservância do art. 226, do CPP, não gera nulidade automática, quando há outras provas idôneas e independentes que sustentam a autoria delitiva, conforme orientação do STJ (HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020). 4. O reconhecimento judicial das vítimas, aliado à prisão em flagrante delito, do Apelante, logo após o crime, na posse dos celulares subtraídos e da faca utilizada, constitui conjunto probatório robusto, corroborado pelos depoimentos das vítimas e policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 5. A palavra das vítimas, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, mormente porque, nos fólios, não há razão para elas incriminarem, gratuitamente, o acusado, especialmente porquanto desconhecido delas. Precedentes. 6. Quanto à consumação, aplica-se a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual o roubo se consuma com a inversão da posse da coisa, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e ainda que haja perseguição do réu em seguida (Súmula 582/STJ). Assim, a recuperação imediata dos bens não descaracteriza a consumação. 7. Na dosimetria, reconhece-se excesso na valoração negativa das circunstâncias judiciais “personalidade”, vez que o Juízo primevo considerou ações penais em curso para valorá-la, o que ofende a Súmula 444, do STJ. 8. Decotada a valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”, pois o juízo de origem a fundamentou com base em circunstâncias que não extrapolaram as elementares (violência e grave ameaça) que integram o tipo penal, o que configura bis in idem. 9. Mantêm-se, contudo, as valorações negativas da culpabilidade — por ter o crime ocorrido no interior de transporte coletivo, expondo ao pavor várias pessoas — e da conduta social — pelo envolvimento do réu em facção criminosa (“Bonde do Maluco”). Precedentes. 10. Mantida a agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, CP), diante do ingresso do réu no ônibus, sob aparência de passageiro comum, e a majorante do uso de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP). Precedentes. 11. O concurso formal foi corretamente reconhecido, por haver subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático. Precedentes. 12. Redimensiona-se a pena do Apelante para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, esta, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea “a”). 13. Mantém-se a prisão preventiva, ante a periculosidade concreta do agente e a existência de outras ações penais em curso, em consonância com o entendimento do STJ. Precedentes IV. Dispositivo e Tese. 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 15. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal, quando a autoria é confirmada por outras provas seguras e independentes; 16. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada; 17. A valoração negativa da circunstância judicial “personalidade” fundada em antecedentes, é vedada, conforme Súmula 444/STJ; 18. A vetorial “circunstâncias do crime”, porquanto fundamentada em circunstâncias que não extrapolaram as elementares (violência e grave ameaça) que integram o tipo, não podem ser valoradas em desfavor do réu, sob pena de se configurar bis in idem, o impõe o seu decote. 19. É idônea a valoração negativa da conduta social, quando comprovado o vínculo do agente com facção criminosa; 20. O concurso formal é cabível quando, mediante uma só ação, o agente subtrai bens de vítimas distintas, no mesmo contexto fático; 21. Mantém-se a prisão preventiva diante de elementos concretos de risco à ordem pública e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LXIII; CP, arts. 14, II; 33, §2º, “a”; 59; 61, II, “c”; 68; 70; 157, §2º, VII; CPP, arts. 155, 226 e 593, I; STJ: Súmulas 444 e 582. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, STJ - HC598.886/SC; Rel.: Min. Schietti Cruz; Sexta Turma; DJe: 18/12/2020; STJ – AgRg no AREsp 1577702 DF 2019/0268246-6, Rel Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020; STJ- AgRg no AREsp n. 1.860.725/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.; STJ - AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ - AgRg no AREsp: 2512923 AL 2023/0418622-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025; STJ - AgRg no AREsp: 1942233 DF 2021/0247167-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022; STJ - AREsp: 2791895 PA 2024/0427410-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025; STJ - AgRg no HC: 866667 SP 2023/0399397-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; STJ - RHC: 192692 PI 2024/0015093-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025 TJMG - Apelação Criminal 1.0433.09.274185-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2009, publicação da súmula em 26/02/2010.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER do apelo, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, redimensionando-se a reprimenda definitiva para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, esta, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado
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