Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTOS RACIAIS COMETIDA CONTRA POLICIAL CIVIL EM RAZÃO DA SUA FUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESACATO. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 714/STF. ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.033/2009. IRRELEVÂNCIA. 1. Não é admissível, no âmbito do habeas corpus, afirmar se a intenção do paciente era ofender a dignidade do policial civil ou menosprezar a sua função pública, a caracterizar ou não o delito de desacato. Tal análise deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio das provas produzidas no âmbito do devido processo legal, no seio da amplitude cognitiva que lhe é inerente (RHC n. 25.378/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/2/2011). Ademais, tal pretensão configura a intenção de suprimir instância. 2. Irrelevante, para a espécie, a alteração do parágrafo único do art. 145 do Código Penal, promovida pela Lei n. 12.033/2009. Desnecessária a discussão sobre a natureza da norma, que, conforme precedente, tem cunho híbrido - processual penal com efeitos materiais - e não pode retroagir, senão para beneficiar o réu. 3. Em se tratando de crime praticado contra a honra de servidor público (injúria discriminatória) em razão do exercício de suas funções, a legitimidade para propositura da ação penal, conforme indica a Súmula 714/STF e já dispunha a lei, é concorrente entre o ofendido - mediante queixa - e o Ministério Público - condicionada à representação da vítima. 4. No caso, bastou a vontade expressa da suposta vítima (reconhecida quando do julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça) para que o Parquet, no exercício de seu dever, promovesse a ação penal pública. 5. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Sustento oralmente o Dr. Ticiano Figueiredo de Oliveira pelo paciente, Daniel Malvazzo Machado.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "representação da vítima como condição de procedibilidade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.