Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RACISMO. 1. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO POR INJÚRIA QUALIFICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 140, § 3.º, E ARTIGO 141, II, AMBOS DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. QUEIXA-CRIME. SÚMULA 174 DO STF. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 145 DO CP. 3. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALISMO PARA A REPRESENTAÇÃO. DESPICIENDO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. 4. OFENDIDO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA NA DATA DOS FATOS. MENÇÃO NA INCOATIVA. ASSERTIVA DO TRIBUNAL A QUO. ENTENDIMENTO OUTRO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 5. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. ASPECTOS GENÉRICOS DECLINADOS. MENÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. ARGUMENTOS INIDÔNEOS PARA O ACRÉSCIMO DA SANÇÃO. 6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 7. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Considerando que os fatos danosos contra a honra datam dos idos de 2006 e que a vítima estava no exercício de sua função pública (artigo 140, § 3.º, e artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal), consoante asserido pelas instâncias ordinárias, afigura-se que a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, em consonância com o artigo 145 do Código Penal, ainda com a redação anterior ao advento da Lei n.º 12.033/2009, em sendo concorrente a legitimidade do ofendido, servidor público, para apresentar queixa-crime, vide enunciado n.º 174 da Súmula do Pretório Excelso. 3. Inexiste a incidência do prazo decadencial na espécie, eis que se entende que, exigida como condição de procedibilidade para a ação penal de injúria discriminatória, cometida contra funcionário público, a representação não impinge formalismo, em sendo possível somente a manifestação da vítima em obter a instauração do processo criminal em desfavor do seu ofensor, em expor o seu intento, o que ocorreu, conforma asserido na origem, não se depurando qualquer eiva no procedimento, visto que se mostrou satisfeita a condição de procedibilidade para a ação penal, exigida após a emendatio libelli realizada pelo Areópago estadual, mas verificada desde a data dos fatos em apreço. 4. A alegação de que a vítima não estava no exercício da função pública no dia dos fatos, a ensejar o expurgo da agravante do inciso II do artigo 141 do Código Penal, não encontra fôlego, pois tanto a incoativa quanto o acórdão impugnado assinalaram que o ofendido estava laborando na data dos fatos delitivos, sendo que entendimento diverso do adotado constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo dos elementos probatórios, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 5. Na dosimetria da pena-base, a personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a personalidade do acusado "é a de uma pessoa que se considera acima da lei, provavelmente por ser filho de um empresário conhecido naquela região, o que leva a praticar atos como o de que se trata, desrespeitando instituições importantes para o convívio social como a Polícia Militar", imiscuindo-se o julgador até mesmo no conceito do próprio tipo penal. 6. As circunstâncias do crime foram consideradas em demérito diante de fundamentação idônea, declinando o Colegiado estadual elementos retirados da própria conduta delitiva, que denotou maior ousadia no proceder do agente. 7. Redimensionada a pena, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos, ex vi do artigo 109, V, e parágrafo único, do Código Penal, verificando-se, assim, a incidência da prescrição, haja vista o intervalo entre o recebimento da exordial acusatória (1.8.2006) e o édito condenatório (9.9.2011), não tendo ocorrido outros marcos interruptivos. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena imposta ao paciente e declarar extinta a punibilidade do fato imputado no Processo n.º 0000097-69.2006.8.17.0380, que tramitou na Vara Única da Comarca de Cabrobó/PE, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, e parágrafo único, ambos do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.