Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. REGIME INICIAL FECHADO. COM O PARECER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), na qual o recorrente pleiteia, em síntese, i) a absolvição por insuficiência de provas; ii) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; iii) o abrandamento do regime inicial; e iv) o redimensionamento da pena de multa. Em sede de contrarrazões, o Parquet aponta apresentação fora do prazo das razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: i) se a apresentação extemporânea das razões pela Defensoria Pública afeta a admissibilidade do recurso; ii) se o acervo probatório é apto a lastrear a condenação pelo delito de furto; iii) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida na ausência de laudo pericial específico; iv) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso; v) redução do valor da multa arbitrada pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A preliminar de não conhecimento aventada pelo ente ministerial em sede de contrarrazões não prospera, tendo em vista que no âmbito do processo penal, deve prevalecer o direito à ampla defesa sobre o formalismo processual. A inércia ou falha da defesa técnica não pode resultar em prejuízo para o réu, que manifestou a intenção de recorrer ao interpor a apelação no prazo legal. 5) Em se tratando de qualificadora do delito de furto com rompimento de obstáculo, o seu reconhecimento prescinde de exame pericial específico quando demonstrada por conjunto probatório idôneo e convergente, composto pelos depoimentos prestados sob a ampla defesa e o contraditório, somados às imagens de arquivos audiovisuais de câmeras de segurança. 6) O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência do réu e da existência de circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena definitiva seja superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão. 7) A multa foi aplicada em estreita proporção com a reprimenda corporal, atendendo-se ao limite estabelecido pela legislação, e observando a discricionariedade do sentenciante, motivo pelo qual inviável seu abrandamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) No âmbito do processo penal, deve prevalecer o direito à ampla defesa sobre o formalismo processual. A apresentação extemporânea das razões pela Defensoria Pública não afeta a admissibilidade do recurso. 3) A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos e convergentes. 4) A reincidência e a existência de vetorial desfavorável (maus antecedentes) autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a oito anos. 5) a pena de multa foi fixada observando os parâmetros da adequação e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, 33, caput, §§ 2º e 3º; 49; 59; 155, § 4º; 163. CPP, art. 158, 600, caput. LC 80/94, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 719; STJ - AgRg no AREsp: 1952323 MS 2021/0263158-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022; STJ; AgRg-AREsp 3.074.928; Proc. 2025/0398804-0; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 24/04/2026; STJ; AgRg-AgRg-AREsp 3.009.218; Proc. 2025/0288442-6; MS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 17/03/2026; DJE 23/03/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.