Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que confirmou liminar e julgou procedente o pedido para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar ato de aposentadoria estatutária da parte autora, com impedimento de cancelamento ou redução do benefício.A parte autora é servidor aposentado desde 17/12/1991, tendo havido retificação do ato em 12/11/1999 para concessão de proventos integrais. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 3556/2019, considerou ilegal o ato concessório após longo lapso temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide prazo decadencial para a Administração Pública revisar ato de concessão de aposentadoria; e (ii) definir o termo inicial e os efeitos da inércia administrativa quanto ao exercício do poder de revisão de benefício previdenciário regularmente fruído por longo período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública possui o poder de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula nº 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, devendo observar o prazo decadencial previsto no art. 54 do mesmo diploma. O prazo decadencial quinquenal aplica-se à revisão de atos de concessão de aposentadoria, inclusive aqueles praticados antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, contando-se, nesses casos, a partir de sua entrada em vigor.A concessão de aposentadoria constitui ato complexo, que se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União, a partir do qual se inicia o prazo decadencial para revisão administrativa.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o TCU possui prazo de cinco anos para apreciar a legalidade do ato concessório, sob pena de registro tácito, conforme Tema 445 da repercussão geral.No caso concreto, a aposentadoria foi concedida em 1991 e retificada em 1999, sendo o ato considerado ilegal apenas em 2019, após mais de vinte anos, sem demonstração de má-fé do beneficiário, o que configura a decadência do direito de revisão.O caráter continuado dos efeitos financeiros do benefício não afasta a incidência da decadência, por se tratar de ato administrativo único de efeitos permanentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 1o. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5 (cinco) pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O direito da Administração Pública de revisar ato de concessão de aposentadoria decai em cinco anos, contados do registro pelo Tribunal de Contas da União ou de sua formação tácita. 2. A inércia do Tribunal de Contas da União por mais de cinco anos implica registro tácito do ato concessório. 3. A natureza continuada dos efeitos financeiros do benefício não afasta a decadência do ato administrativo originário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 8.112/1990, art. 114; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Súmula Vinculante 3; STF, RE 636553/RS (Tema 445/RG); STF, Tema 138; STJ, AgRg no AREsp 43.863/RS; STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG; STJ, REsp 1157831/SC; TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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