Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELA ADMINISTRADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXCLUSÃO DE CLÁUSULA PENAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por: MARIA EDVANIA ROCHA GOMES em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Em síntese, aduz o autor que celebrou contrato de consórcio com a requerida, sob a identificação de grupo 020026, cota 0270, e, após ter sido excluído em razão de inadimplemento, buscou, mediante o pagamento das parcelas em atraso, reativar sua participação no grupo. Não obstante tal tentativa, a requerida manteve a cota desativada, impedindo a fruição do contrato e a sua consequente contemplação. Além disso, o autor sustenta que foram indevidamente vinculadas ao seu nome outras cotas consorciais - grupo 02276, cota 402, e grupo 020118, cota 969, as quais afirma jamais ter contratado, requerendo, assim, a declaração de inexistência das respectivas obrigações. Requer, por fim, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, sem a incidência de cláusulas penais ou multas, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos prejuízos de ordem emocional e patrimonial decorrentes da falha na prestação dos serviços. Adveio sentença (ID. 86659360) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão da relação contratual entre as partes quanto ao contrato do grupo 020026, cota 0270; b) Declarar a inexistência de débitos e obrigações quanto aos contratos: grupo 02276, cota 402, e, grupo 020118, cota 969; c) Condenou o requerido a ressarcir, de forma simples, os valores pagos pela parte autora referentes ao pagamento efetuado pela parte autora, apresentados comprovantes na exordial, com correção e juros de mora de 1% a partir da data de pagamento de cada parcela paga; d) Indeferiu o pedido de ressarcimento em dobro; e em sede de embargos de declaração (ID. 132268816) condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID. 135592520) em que pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID. 138889265) não apresentadas. É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à revelia, de fato, a presunção decorrente da revelia é relativa, conforme previsto no art. 20 da Lei n. 9.099/95. No entanto, no presente caso, a autora produziu provas suficientes para sustentar suas alegações, e a ausência de contestação válida e de apresentação de documentos idôneos pela administradora apenas reforça a verossimilhança das afirmações iniciais. Assim, inexiste qualquer vício na valoração probatória realizada pelo juízo de origem. Cumpre, inicialmente, destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inicialmente, a parte recorrente sustenta que a autora, ora recorrida, foi excluída do grupo de consórcio em virtude de sua inadimplência, razão pela qual não haveria falha na prestação do serviço e tampouco seria devida a restituição de valores sem a incidência da cláusula penal. A desistência voluntária ou inadimplência do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300 / RS, tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91. Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08. Contudo, como bem decidiu o juízo a quo, restou suficientemente demonstrado nos autos que, embora a autora tenha efetivado o pagamento das parcelas em atraso, buscando reativar a cota de consórcio, a administradora não providenciou a reativação, mantendo o contrato desativado, sem apresentar documentos hábeis a comprovar regularidade da rescisão ou existência de contratação válida quanto a outras cotas imputadas à autora. Ademais, a ausência de documentos válidos e legíveis pela requerida, mesmo após oportunizada a juntada, autoriza a decretação da inexistência das obrigações atinentes aos contratos de grupo 02276, cota 402, e grupo 020118, cota 969, conforme decidido. A regra da distribuição dinâmica do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) impõem à administradora a obrigação de comprovar a regularidade das contratações, o que não ocorreu. Assim, correta a rescisão contratual e a condenação à restituição dos valores pagos, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o fixado no Tema Repetitivo 312. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) Nessa toada, é o sentido de que o consorciado excluído tem direito à devolução das parcelas pagas, descontadas as taxas previstas em contrato, após o encerramento do grupo ou a sua contemplação. O recorrente defende a legalidade da cláusula penal, afirmando que sua incidência está prevista contratualmente e é amparada pela Lei n. 11.795/2008 e pela Circular Bacen 3432/2009. Todavia, a jurisprudência exige a comprovação de prejuízo efetivo à administradora ou ao grupo consorcial para aplicação de cláusula penal, conforme também previsto no art. 413 do Código Civil. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM ATÉ 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRETENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E MULTA CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rescisão de contrato de consórcio, para determinar a restituição das parcelas pagas pelo contratante em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, com incidência de correção monetária. II- Questão em discussão: 2. Análise quanto à pretensão de descontos relativos a taxa de administração, fundo de reserva, e multas contratuais. III. Razões de decidir: 3. Possibilidade de dedução de taxa de administração, que deve incidir sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. 4. Quanto ao fundo de reserva, em se tratando de uma verba que tem destinação específica, ao se encerrar o grupo, eventual saldo positivo da conta deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes. Dessa forma, não há que se falar em retenção do fundo de reserva, como pretende a apelante. 5. A retenção de valores a título de cláusula penal somente é válida se comprovado o efetivo prejuízo ao grupo de consórcio, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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