Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. GOLPE PIX. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ELEMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA BEZERRA DA SILVA FEITOSA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça vestibular. II. Questão em discussão: 2. Na apelação protocolada sob o ID. 22530516, a instituição financeira elenca: a) ilegitimidade passiva, face à suposta ausência de nexo de causalidade existente entre a fraude (popularmente conhecida pela terminologia "golpe pix") e a apelante, haja vista que a beneficiária exclusiva da conduta danosa seria a senhora RENATA BRAZ DOS SANTOS; b) impossibilidade de restituição dos valores objeto de transação, sob a premissa de que "as transações já foram concluídas e os valores repassados ao beneficiário"; c) necessidade de reconhecimento de configuração de caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e de terceiro ao caso em tela, excludentes da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço BANCO BRADESCO S/A; d) tentativa de enriquecimento sem causa por parte da apelada (MARIA BEZERRA DA SILVA FEITOSA) com o pedido de restituição de valores; e) descabimento de indenização em danos morais; e f) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir: 3. Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais, verifico que a parte apelante, a bem da verdade, não articulou argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença proferida no juízo a quo. Isso porque apenas repete, ipsi litteris, argumentos aduzidos em contestação (vide ID. 22529469), acerca da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, da culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como da inexistência de danos morais ou materiais, depreendendo, neste ponto, argumentos genéricos para repelir condenação a título de dano moral e material. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, passando a conhecê-lo somente no que consiste ao pedido subsidiário de apreciação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. 4. Em compulso aos autos e com base na análise fático-jurídica em consonância com o entendimento desta Câmara de Direito Privado referente a casos similares, entendo que, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, o arbitramento em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo considerando as circunstâncias fáticas, o poder aquisitivo da ora apelante e o consequente valor reparatório que deve adquirir a indenização, bem como a perda do tempo útil da consumidora, ora apelada, em obter acesso ao seu valor indevidamente subtraído, mostra-se desarrazoado, fazendo jus à sua diminuição para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.646/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.521.876/BA; e STJ, REsp 1.737.412/SE. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente conhecido e provido.
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