Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. HIPOTECA. PEREMPÇÃO. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de cancelamento de garantia hipotecária constituída em favor de credor habilitado em processo de insolvência civil, bem como de reclassificação do respectivo crédito da categoria de garantia real para a classe dos créditos quirografários. Sustenta o recorrente a ocorrência de perempção da hipoteca pelo transcurso do prazo de trinta anos previsto na legislação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a garantia hipotecária se extinguiu em razão do transcurso do prazo de trinta anos previsto no art. 1.485 do Código Civil, apesar da habilitação do crédito em processo de insolvência civil; e (ii) saber se é possível rediscutir a classificação do crédito já consolidada no quadro geral de credores do concurso universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A insolvência civil submete o patrimônio do devedor ao regime do concurso universal de credores, atraindo a incidência das regras específicas aplicáveis ao procedimento concursal. 2. Nos termos do art. 1.052 do CPC/2015, permanecem aplicáveis às insolvências civis as disposições do CPC/1973, inclusive a regra segundo a qual a prescrição das obrigações se interrompe com a instauração do concurso universal de credores, voltando a correr apenas após o encerramento definitivo do processo. 3. A habilitação tempestiva do crédito garantido por hipoteca no processo de insolvência preserva a eficácia da garantia real no âmbito do concurso, não sendo razoável exigir do credor a renovação do registro hipotecário durante a tramitação da execução universal. 4. A garantia hipotecária cumpre sua função ao assegurar ao credor posição preferencial na ordem de pagamento estabelecida no concurso de credores. 5. A classificação do crédito como garantido por direito real foi objeto de deliberação anterior e consolidou-se no processo, operando-se a preclusão consumativa e temporal quanto à rediscussão da matéria. 6. A pretensão de reclassificação do crédito décadas após a formação do quadro geral de credores afronta os princípios da estabilidade processual e da segurança jurídica. 7. A alegação de decadência não autoriza a reabertura de questão definitivamente estabilizada quando ausente, no caso concreto, a própria ocorrência da perempção invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A habilitação de crédito garantido por hipoteca em processo de insolvência civil preserva a eficácia da garantia real no âmbito do concurso universal de credores. 2. A instauração da insolvência civil impede o reconhecimento da perempção da garantia hipotecária fundada exclusivamente no transcurso do tempo durante a tramitação do procedimento concursal. 3. A classificação do crédito consolidada no quadro geral de credores não pode ser rediscutida após a ocorrência da preclusão. 4. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais impedem a reclassificação tardia de crédito garantido para a categoria dos créditos quirografários.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.485; CPC/2015, arts. 1.052 e 507; CPC/1973, art. 777. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067111-23.2026.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5645827-97.2025.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 01.10.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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